MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação tributária que o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 5 (cinco) dias, contados do registro da alteração contratual da mudança de endereço do estabelecimento.

2. COMUNICAÇÃO À RECEITA ESTADUAL

A comunicação da mudança de endereço do estabelecimento deverá ser efetuada mediante preenchimento da Declaração Cadastral (Deca), anexando a esta a cópia de Instrumento da Alteração Contratual e o comprovante de recolhimento da respectiva taxa de expediente.

2.1 – Taxa de Expediente

O valor da taxa de expediente relativo à mudança de endereço do estabelecimento é de 23,00 (vinte e três inteiros) de Ufir, devendo ser recolhida mediante Documento de Arrecadação Estadual, Modelo 1, mencionando como código da receita o número 153.7.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída, em operação interna, de mercadoria ou bens em razão de mudança de endereço do estabelecimento é beneficiada pela não-incidência do ICMS, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso XX do RICMS/96.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída, em operação interna, de mercadoria ou bens relacionados com a mudança de endereço deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Operação beneficiada com a não-incidência do ICMS, nos termos do Artigo 5º, Inciso XX do RICMS/96", conforme modelo a seguir. 

5. APOSIÇÃO DO CARIMBO

O estoque de blocos de Nota Fiscal, eventualmente existente com o endereço anterior, poderá ser utilizado com a aposição de carimbo com novo endereço, desde que autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

6. PENALIDADE FISCAL

A multa pela falta de entrega da Declaração Cadastral (Deca) relativa à mudança de endereço, mencionada no item dois, é o valor correspondente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) de Ufir’s.

7. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O extravio ou o desaparecimento, parcial ou total, de livros ou documentos fiscais deverá ser comunicado por escrito, no prazo de 03 (três) dias, contado da ciência do fato, com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

a) comprovante de comunicação do fato ao Fisco federal, quando por este exigido;

b) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-lo à repartição fazendária na hipótese de sua recuperação e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

7.1 – Extravio Intencional

A multa pelo extravio fraudulento de documentos ou livros fiscais é o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a ser apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.

7.2 – Comunicação à Receita Federal

Dispõe a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados que a ocorrência de extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte deverá ser comunicado, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.

8. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

A saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, ou seja, a respectiva operação não será tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

9. ENTREGA DO ANEXO I – VAF "A"

O contribuinte do ICMS que mudar de domicílio fiscal para outro Município deste Estado deverá preencher e entregar o Anexo I – VAF "A", junto com a Declaração Cadastral (Deca) de alteração, com os dados relativos ao período compreendido entre 1º de janeiro até a data da mudança do domicílio fiscal do contribuinte.

10. MODELOS

 

 

Legislação Básica:
Artigos 5º, XX; 96, V, XII e § 3º; 109; 215, IV do RICMS/96;
Artigos 6º e 9º do Decreto nº 38.886, de 01.07.97;
Artigos 35, IV e 422 do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 – Ripi/98
Instrução Normativa Dief/SRE nº 02/97, de 08.04.97.

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