LIVROS FISCAIS - MODELOS
Escrituração Por Processamento Eletrônico de Dados

 Consultas nºs: 115, 116 e 117/98

Ementa:

Processamento eletrônico de dados - Livros Fiscais - O contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para escriturar seus livros fiscais, deve adotar o livro Registro de Entradas - RE - modelo P-1 e somente pode inserir alterações no modelo oficial (P-3) do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, com observância dos limites estabelecidos pelo RICMS/96.

 EXPOSIÇÃO:

As consulentes em epígrafe, todas estabelecidas como empresas industriais e comerciais, informam que comercializam produtos adquiridos de terceiros e, também, produzem e vendem produtos próprios, tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota 0 (zero).

 Afirmam que encontram-se autorizadas a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Explicam que, com a alteração imposta pelo Convênio ICMS nº 115/95 aos modelos de livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, várias dúvidas surgiram, trazendo-lhes transtornos. 

Sustentam que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, teve o prazo de início de utilização prorrogado durante muito tempo, devido a sua complexidade, sendo permitido, em alguns Estados, modelos alternativos mais simplificados em substituição aos modelos oficiais.

Isso posto, os contribuintes formulam a seguinte

 CONSULTA:

1) Está correto o entendimento das consulentes de que lhes é permitido optar por qualquer um dos modelos estabelecidos para o livro Registro de Entradas (P-1 ou P-1-A), uma vez que ambos possuem espaços para lançamento de IPI e de ICMS e a legislação não obriga o contribuinte a utilizar determinado modelo em função de sua atividade principal?

2) As consulentes podem introduzir algumas simplificações, previamente autorizadas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo P-3, tendo em vista a sua complexidade, como, por exemplo, as constantes dos modelos anexados aos autos?

3) Caso contrário, quais os procedimentos deverão ser adotados, se houver incompatibilidade entre as linguagens eletrônicas de processamento utilizadas pelas consulentes e os modelos de livros fiscais aprovados pelo Convênio ICMS nº 115/95?

RESPOSTA:

1) Não. Considerando que as normas específicas aplicáveis à "emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados" constantes do Anexo VII ao RICMS/96 silenciam sobre o assunto, aplicam-se ao mesmo as regras gerais relativas à escrituração dos livros fiscais, as quais derivam do CONVÊNIO S/Nº, de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

Assim sendo, devem as consulentes, que são contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, utilizar o livro Registro de Entradas modelo P-1, em sintonia com o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 160 do RICMS/96 (§ § 2º e 3º do artigo 63 do Convênio s/nº, de 1970).

2) O artigo 161 do RICMS/96 (§ 12 do artigo 63 do Convênio s/nº, de 1970) autoriza o contribuinte a acrescentar aos livros fiscais outras indicações de seu interesse, não exigidas pela legislação, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Já o artigo 29 do Anexo VII ao RICMS/96 relaciona as alterações admitidas nos modelos de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados. 

Assim, podem as consulentes inserir no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque as modificações que lhe forem convenientes, desde que observem as retrocitadas disposições regulamentares.

3) As consulentes encontram-se obrigadas a observar as normas constantes do Anexo VII ao RICMS/96, devendo, pois, utilizar linguagem eletrônica de processamento de dados compatível com as mesmas.

 DOT/DLT/SRE, em 22 de maio de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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