IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à importação de mercadorias, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as obrigações concernentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias ou bens é o valor constante do documento de importação, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria.

4. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas operações relativas à importação de mercadorias, o contribuinte deverá apurar o imposto devido mediante aplicação da correspondente alíquota interna do ICMS, dispõe o Artigo 43, Inciso I e §2º do RICMS/96.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS devido sobre a entrada de mercadorias importadas do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva mercadoria.

6. DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

Na operação de importação de mercadoria beneficiada pela isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá comprovar a situação tributária mediante utilização da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" que deverá ser previamente visada pelo Fisco deste Estado, quando a operação for beneficiada pelo diferimento do ICMS.

6.1 - Destinação Das Vias da Declaração de Exoneração

A Declaração de Exoneração do ICMS deverá ser emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: ficará em poder do contribuinte e acompanhará o transporte da respectiva mercadoria;

2ª via: será retida pelo Fisco estadual que visar o documento;

3ª via: arquivo do Fisco estadual;

4ª via: será retida pelo Fisco federal quando do desembaraço da mercadoria.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte do ICMS deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada e o transporte de bens ou mercadorias por ele importados diretamente do Exterior.

Na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverão ser consignados:

a) o valor total da operação;

b) o destaque do ICMS e IPI, se devidos;

c) a identificação da repartição aduaneira;

d) o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

e) a identificação do respectivo documento de arrecadação.

8. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo comprovante de importação, observando-se o seguinte:

a) no verso da Declaração de Importação o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

b) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

c) a declaração de que trata os incisos anteriores deverá ser datada e assinada pelo contribuinte, ou preposto por ele autorizado.

9. CRÉDITO DO ICMS

Na hipótese de importação de mercadorias, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.

É oportuno lembrar que o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

10. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS que opera com a comercialização de produtos importados diretamente do Exterior deverá escriturar e manter em seu estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro de Inventário, modelo 7;

g) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8.

11. ENTREGA DO DAPI

O contribuinte do ICMS que apura o imposto pelo regime de débito e crédito que opera com a comercialização de produtos importados do Exterior deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.

12. ENTREGA DA DAMEF E GI/ICMS

O estabelecimento comercial que opera com a comercialização de produtos importados do Exterior deverá também preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

13. EMPRESAS ENQUADRADAS NO MICRO GERAES

A modalidade de pagamento do ICMS do regime do Micro Geraes não se aplica à entrada de mercadoria importada do Exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou seja, o estabelecimento deverá recolher o ICMS relativo à importação na forma dos itens três, quatro e cinco desta matéria.

14. FATO GERADOR DO IPI

Constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Consoante com o disposto neste item, o estabelecimento comercial, ainda que varejista, deverá recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido, apurado na escrituração fiscal do livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Legislação Básica:
Artigos 2º; 43, I e §2º; 44, I; 47 e 67, §1º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 358, 359 do RICMS/96;
Artigo 160 do RICMS/96;
Artigos 32, I e II; 375 do Decreto nº 2.637, de 25.06.98;
Anexo V, Artigos 155, III e 157 do RICMS/96.

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