IMPORTAÇÃO - ICMS DEVIDO
Vedação da Utilização de Créditos p/ Abatimento do ICMS Devido na Importação

Consulta nº 197/98

Ementa:

Importação - Crédito - Não se admite a utilização de créditos relativos às entradas de bens ou utilização de serviços para abatimento do imposto devido pela importação.

Diferimento - Importação - A importação de bem destinado ao ativo fixo para emprego em processo industrial, ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, depende de celebração de termo de acordo com a SRE.

Crédito Acumulado de ICMS - Transferência - As normas relativas à transferência de crédito acumulado encontram-se consubstanciadas no Anexo XXI do RICMS/96, observadas as normas trazidas pelo Decreto nº 39.664, de 22/06/98.

Exposição:

A Consulente, tem como objetivo as operações próprias de armazéns gerais com rebenefício, preparo e seleção de café cru aos depositantes, emitindo notas fiscais em todas as operações de entrada do café recebido de produtores rurais; devolução de depósitos; remessa por conta e ordem de terceiros, etc.

Alega que não tem utilizado os créditos de ICMS destacados nas contas de serviços de comunicações e de energia elétrica e os oriundos de eventuais aquisições de bens para integrar o imobilizado.

Informa que pretende importar da Alemanha duas selecionadoras eletrônicas de café, para compor o seu ativo imobilizado, cuja entrada será normalmente tributada pelo ICMS,

Consulta:

1 - Poderá o contribuinte compensar no recolhimento do ICMS/IMPORTAÇÃO, os créditos citados?

2 - Em caso negativo, poderá transferir o crédito a terceiros, por exemplo, a Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG, de quem adquire energia elétrica?

3 - Nas entradas de bens do ativo imobilizado procedentes de outros Estados, poderá o contribuinte creditar-se apenas das diferenças entre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais e o valor do diferencial de alíquota? Em caso negativo, o diferencial de alíquota recolhido também poderá ser creditado?

Resposta:

1 - Segundo a regra jurídico-constitucional da não-cumulatividade, o ICMS devido em cada operação compensa-se com o montante cobrado a esse título na operação anterior. Logo, a não cumulatividade está condicionada à ocorrência de operação anterior - com a mesma mercadoria ou com outra que lhe tenha dado origem - gravada pelo imposto, sob pena da impossibilidade jurídica de sua aplicação.

Desta forma afigura-se incorreta a pretensão da consulente, tendo em vista que na importação em tela, a respectiva entrada dos bens citados é que irão determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo certo que este é o primeiro no processo circulatório da mercadoria, já que as operações ocorridas antes de sua nacionalização não se sujeitam à legislação do imposto. Assim, inexistindo operação anteriormente tributada, não há que se falar em compensação, mesmo porque na hipótese também não existirá o montante cobrado, imprescindível àquela finalidade.

Entretanto, a consulente, além da atividade de armazenamento, exerce também a atividade de industrialização, hipótese em que será aplicável o diferimento de que trata o item 24 do Anexo II do RICMS/96, quando da importação de bem destinado ao ativo permanente, para emprego na atividade industrial.

Ressalte-se que, para usufruir do instituto do diferimento do pagamento do imposto de que trata esta consulta, mister se faz a celebração de termo de acordo com a SRE nos termos do supracitado item 24 do Anexo II, por força das alterações introduzidas pelo Decreto nº 39.715, de 02 de julho de 1998.

Para o efeito de apropriação de créditos do ICMS relativos às aquisições de bens e utilização de serviços de comunicação, a consulente deverá observar, ainda, os critérios previstos nos artigos 66 a 74 do RICMS/96, bem como a Instrução Normativa 01/98.

2 - Não, considerando que a situação apresentada pela consulente não está contemplada nas hipóteses elencadas no Anexo XXI do RICMS/96, que trata da transferência de créditos de ICMS para terceiros.

Ressalte-se, ainda que, no Anexo XXI, art. 11, inc. II, há vedação expressa à utilização de crédito acumulado de ICMS para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações.

3 - Preliminarmente esclarecemos que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquota na entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII do art. 155, da Magna Carta de 1988. Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu art. 32, II, a partir de 1º de novembro de 1996 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra com tributação do ICMS.

Os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, devido em razão da diferença de alíquota, são aqueles descritos nos incisos I a IV do art. 84 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 24 de agosto de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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