IMPORTAÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL
Incidência do ICMS
Consulta nº 166/98
Ementa:
Incidência Importação Construção Civil O retorno de bem anteriormente remetido para utilização em serviço de construção civil no exterior é considerado importação, estando sujeito à incidência do ICMS.
Exposição:
A consulente informa prestar serviços de construção civil também no exterior, hipótese em que remete ao país no qual executará o serviço, bens a serem utilizados em tais prestações.
Terminada a obra, promove o retorno de tais bens ao Brasil.
Informa não se tratar de exportação temporária, motivo pelo qual há tributação referente aos impostos aduaneiros tanto sobre a exportação como sobre a importação.
Em atendimento às normas de que trata o Decreto-lei nº 1.418/75 (art. 2º, § 1º, "c"), a base de cálculo do imposto de importação é o valor residual do bem.
Tal base de cálculo é estabelecida pela aplicação, sobre o valor do bem quando ocorrida a exportação, de percentual estabelecido pelo Decreto-lei acima.
Em dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária estadual,
Consulta:
1) Haverá incidência do ICMS quando da reimportação do bem anteriormente remetido para utilização em obra executada no exterior?
2) Ocorrendo a incidência do imposto estadual, sua base de cálculo também será o valor residual do bem?
3) Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual será a base de cálculo a ser observada para efeito de incidência do ICMS?
4) Quais os dispositivos regulamentares aplicáveis à espécie?
Respostas:
Segundo informação da consulente, não se configura hipótese de exportação temporária, ocorrendo a incidência do imposto sobre a exportação do bem e, quando de seu retorno, do imposto sobre a importação do mesmo.
Verifica-se, assim, tecnicamente, tanto a ocorrência da exportação quanto da posterior importação.
No que se refere à exportação, ainda que incida o imposto federal, encontra-se a operação fora do campo de incidência do ICMS.
Entretanto, quanto à importação, esta Diretoria entende incidir o imposto estadual (Lei nº 6.763/75, art. 5º, item 5 c/c art. 6º, I e § 8º, "c"), inexistindo previsão de isenção que alcance a hipótese em tela.
A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos impostos sobre a importação, sobre o produto industrializado e sobre a operação de câmbio e, ainda, do valor das despesas aduaneiras.
Em conseqüência de tal regra, constando do documento de importação o valor residual do bem, este será considerado na formação da base de cálculo do ICMS, a ele agregando-se os demais valores acima citados (Lei nº 6.763/75, art. 13, I c/c § 26).
Os dispositivos regulamentares que tratam da incidência e da base de cálculo do ICMS nesta hipótese são: art. 1º, V; art. 2º, I; art. 4º, I, "c"; art. 44, I e art. 47, todos do RICMS/96.
Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, devem ser observadas, principalmente, as normas constantes do Anexo V ao Regulamento citado.
DOT/DLT/SRE, aos 04 de agosto de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De Acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão em exercício
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária