GRÁFICA E SERIGRAFIA
Incidência do ICMS

Consulta nº 087/99

Ementa:

Processo Gráfico - Industrialização - Serigrafia - Incidência - A serigrafia importa em transformação de matéria-prima, no que se adequa ao conceito de insdustrialização, posto que processo gráfico não previsto na Lista de Serviços objeto de incidência do ISS.

Exposição:

A consulente informa exercer a atividade de serigrafia, confeccionando cartões personalizados e calendários sob encomenda. Para tanto, utiliza-se de material que adquire junto a terceiros.

Isso posto,

Consulta:

1) Sua atividade é considerada uma industrialização ou uma prestação de serviços?

2) Sendo considerada indústria, os produtos serão tributados pelo ICMS?

3) Qual o modelo de nota fiscal a ser utilizado pela empresa?

4) Se considerada prestadora de serviços, qual o modelo de nota fiscal a ser utilizado para acobertar o transporte de seus produtos?

Resposta:

1 e 2) Com a Emenda nº 18/65, introduziu-se, na Carta Constitucional de 67, nova ordem tributária.

Criou-se, então, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), substituto do IVC; bem como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sucessor do antigo Imposto sobre Consumo, e o Imposto sobre Serviços (ISS), no lugar do Imposto sobre Indústrias e Profissões.

Coube o IPI à União, o ICM aos Estados e o ISS aos Municípios.

Desde o velho Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), de competência dos Estados, já se procurava tributar todo o ciclo produção-comercialização-consumo, filosofia não rompida com o ICM. Daí porque Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, que incidia desde a introdução destas no mercado até a sua venda a consumidor final, ainda que tal venda fosse realizada diretamente pelo produtor, pelo extrator ou pelo industrial.

A Constituição de 88 manteve a tributação sobre as operações relacionadas ao citado ciclo, agregando, ainda, ao ICM, a tributação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dando origem ao ICMS que, para alguns autores, traduz-se em uma série de impostos.

Fato é que, desde o IVC, o imposto sobre operações mercantis incide não só sobre comerciantes, mas também sobre industriais, extratores e produtores.

Já o ISS alcança "serviços", alguns deles de natureza, digamos, "industrial", como por exemplo alguns processos gráficos.

A diferença reside em que o ICMS (e o antigo ICM), no que se refere às operações, incide sobre a circulação de mercadorias. O que circula é o bem material mercadoria, ainda que, para sua confecção, tenha-se utilizado do bem imaterial serviço (ex. mão-de-obra).

Já no que se refere ao ISS, a tributação incide sobre a prestação do serviço ainda que para a sua consecução tenha sido utilizado algum bem material.

Verifica-se, assim, a existência de uma zona cinzenta no espaço limítrofe entre ICMS e ISS, ocasionando conflitos de competência desde o ICM.

Tendo por objetivo dirimir tais conflitos, editou-se o Decreto-Lei nº 406/68, que definiu ser possível a incidência do ISS somente sobre os serviços constantes da lista a ele anexa.

Determinou-se, então, como base desse imposto, o valor do serviço, incluído o material empregado.

Como exceção, estabeleceu-se incidir ICM em relação ao material empregado, sempre que ressalva nesse sentido constasse do texto da Lista de Serviços (Art. 8º, caput e § 1º).

Na oportunidade, estabeleceu-se, ainda, a incidência do ICM sobre o valor de operação que envolvesse o fornecimento de mercadoria juntamente com serviço não-listado, incluído na base de cálculo o valor deste (art. 8º, § 2º).

Assim, mesmo que tenha natureza "industrial", a atividade constante da Lista de Serviços será considerada prestação de serviços e, por isso, objeto de tributação pelo ISS.

A Lei Complementar 87/96, que complementa a Constituição de 88 em matéria de ICMS, traz norma idêntica àquela constante do citado Decreto-Lei, quanto à tributação de operação que envolva serviço não-listado vinculado a fornecimento de mercadoria ou, quando listado, se existente ressalva determinando a incidência desse imposto (Art. 2º, IV).

A serigrafia, por conceito, é espécie do gênero "Artes Gráficas", considerada um dos tipos de processo gráfico.

Entretanto, não consta da Lista de Serviços em vigor, aprovada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

No item 77, do qual constam alguns processos de composição gráfica e outros de impressão gráfica, não se encontra incluída a serigrafia.

"77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia."

Tal texto não permite extensão a outros processos, uma vez que não se utilizou do termo "similares" ou "congêneres", como verificado em outros itens da mesma lista.

Dessa forma, podemos afirmar que a serigarfia, termo grego, também conhecida por "silk screen", nome com o qual foi patenteado na Inglaterra, é processo gráfico não-listado, motivo pelo qual o entendemos como industrialização nos termos conceituados no art. 222 do RICMS/98, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

(...)

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

(...)

IV - matérias-primas e produtos intermediários são aqueles consumidos ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

(...)

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS."

Logo, a atividade desenvolvida pela consulente é industrialização e encontra-se no campo de incidência do ICMS.

3 e 4) A consulente deverá utilizar-se da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as normas atinentes à matéria cosntantes do RICMS/96.

 

DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999. 

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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