FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS NO LOCAL DA
OBRA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Consulta nº 208/98

Ementa:

Serralheria - Tributação - O serviço de serralheria, inclusive a fabricação de esquadrias, realizado no local da obra civil e em complementação a esta, não está sujeito à tributação pelo ICMS e sim pelo ISS, conforme parágrafo único do art. 177 do Anexo IX do RICMS/96. Sendo executado fora do local da obra, caracteriza-se industrialização, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS.

Exposição:

A consulente, contribuinte do ICMS, exercendo a atividade de fabricação de janelas, portas e esquadrias de alumínio, e considerando a nova realidade frente ao presente plano econômico, onde qualquer diferença de preço decide uma concorrência, e necessitando diminuir seus custos para poder competir no mercado, pretende adotar os seguintes procedimentos:

1º - como indústria, receber do encomendante, com a suspensão do ICMS, a matéria-prima para industrialização e, após industrializá-la, emitir o documento fiscal cobrando a industrialização efetuada, bem como o material próprio aplicado, com a tributação do ICMS, devolvendo simbolicamente a matéria-prima recebida, também com a suspensão da incidência do imposto;

2º - promover a industrialização da matéria-prima, no local da obra civil, com máquinas e mão-de-obra próprias, porém com material fornecido pelo cliente, emitindo o documento fiscal e recolhendo sobre esta operação, o ISS;

3º - promover a instalação, na obra civil, de janelas e esquadrias produzidas por terceiros, emitindo o documento fiscal e recolhendo sobre a operação, o ISS;

Tendo dúvidas quanto à adoção dos procedimentos acima,

Consulta:

Atuando desta forma, estará a consulente a agir corretamente, não infringindo dispositivos da legislação do ICMS deste Estado?

Resposta:

Em preliminar, devemos esclarecer que, nas hipóteses de contratação de serviços não alcançados pelo ISS, em que haja o fornecimento de material pelo contratado, a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado, nele incluído o valor do serviço. Incide também o ICMS sobre o material fornecido quando da prestação de serviços previstos na Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, em que haja a expressa ressalva da incidência do imposto. No caso, porém, de se tratar de material adquirido de terceiro pelo contratado, porém destinado direta e exclusivamente à prestação de serviço de construção civil para o encomendante, na hipótese do art. 179, inciso II, e observadas as normas contidas no § 2º do art. 187, todas do Anexo IX do RICMS/96, não se encontram, os materiais fornecidos, sujeitos à tributação pelo ICMS quando da sua cobrança pelo contratado.

Quanto à primeira situação apresentada, encontra-se parcialmente correto o procedimento proposto pela consulente, lembrando que, na Nota Fiscal, mod. 1 ou 1 A, é apenas destacado o valor das mercadorias enviadas para industrialização com a suspensão do ICMS, sem se relacionar as mesmas no documento fiscal, e também que, caso o encomendante seja contribuinte mineiro inscrito, e não seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, haverá o diferimento do imposto relativo à industrialização e agregados, conforme o disposto no item 35 do Anexo II do RICMS/96, devendo-se fazer constar ainda, na NF acima, o número e data da nota fiscal emitida pelo encomendante e o valor das mercadorias empregadas.

Lembramos ainda que, nas demais hipóteses a parcela referente à industrialização está sujeita à tributação normal pelo ICMS, devendo ser adotada a base de cálculo prevista no art. 44, inciso XIV do RICMS/96. Relativamente às mercadorias remetidas pelo encomendante para industrialização, o seu prazo de retorno é de 180 dias, conforme disposição do subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/96.

Quanto à segunda situação, e desde que os produtos se destinem à incorporação ao imóvel, acha-se também correto o procedimento proposto pela consulente, sujeitando-se, pois, os serviços prestados à tributação pelo ISS, conforme itens 32 e 34 da Lista Anexa à Lei Coplementar nº 56, de 15/12/87.

Quanto à terceira proposição apresentada, também encontra-se correto o seu entendimento, sujeitando-se os serviços prestados à tributação pelo ISS, conforme os mesmos itens 32 e 34 da Lista anexa à Lei Complementar nº 56/87.

DOET/SLT, 14 de setembro de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

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