FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Disposições e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe o Artigo 55, Item 16 do Parágrafo 4º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, que o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias deste segmento em qualquer estabelecimento é contribuinte do ICMS.

2. FATO GERADOR DO ICMS

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, inclusive os serviços a ela inerentes constituem fato gerador do ICMS conforme dispõe o Artigo 2º, Inciso VIII do RICMS/96.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e por estabelecimentos similares é o valor da operação reduzido de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

4. CRÉDITO DO ICMS

Os estabelecimentos fornecedores de alimentação enquadrados no regime de débito e crédito poderão apropriar os respectivos créditos, proporcionalmente, à base de cálculo mencionada no item 3 (três) desta matéria, relativos à aquisição de mercadorias aplicadas no preparo da alimentação fornecida pelo estabelecimento.

5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

É beneficiado com a não-incidência do ICMS o fornecimento de alimentação promovido por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o seu valor estiver incluído no preço da diária de hospedagem, mas haverá a incidência do ISSQN nos termos da legislação municipal.

A não-incidência aplica-se também sobre a organização de festas e recepções, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas em buffet que estará sujeito à incidência do ICMS.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, sobre o fornecimento de alimentação promovido pelos bares, restaurantes e similares é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 3 (três).

Porém, sobre o fornecimento de bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes de cana ou de melaço deverá ser aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).

7. FORNECIMENTO PARA CADEIA PÚBLICA

A saída, em operação interna, de refeição para fornecimento a presos recolhidos em cadeia pública, desde que tenha adquirida a mercadoria para o seu preparo com a devida documentação fiscal, é beneficiada pela isenção do ICMS.

8. FORNECIMENTO PARA SEUS EMPREGADOS

A saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo próprio contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que tenha sido adquirida e acobertada por documento fiscal, é beneficiada pela isenção do ICMS.

9. FORNECIMENTO PARA ASSOCIADOS OU ASSISTIDOS

A saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, é beneficiada pela isenção do ICMS.

10. OPERAÇÕES COM LEITE TIPO "C"

A saída, em operação interna, de leite do tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final é beneficiada pela isenção do ICMS.

11. EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

Os estabelecimentos fornecedores de alimentação com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverão emitir documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda de seus produtos quando o adquirente, seja pessoa física ou jurídica, não for contribuinte do ICMS.

12. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, quando beneficiadas pela não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser mencionado na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, o dispositivo legal do respectivo benefício aplicado na operação.

13. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera com a comercialização de alimentação e bebidas deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

14. ENTREGA DA DETRI

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares enquadrados como empresa de pequeno porte no Micro Geraes deverão preencher e entregar a Declaração Trimestral (Detri) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre do período de apuração do imposto.

15. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

Os estabelecimentos varejistas, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, enquadrados no regime de débito e crédito, deverão recolher o ICMS devido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

15.1 – Optantes Pelo Micro Geraes

Os estabelecimentos enquadrados no regime do Micro Geraes deverão recolher o ICMS devido, dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente quando se tratar de microempresa;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente quando se tratar de empresa de pequeno porte.

16. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, enquadrados no regime de débito e crédito deverão manter em seus estabelecimentos devidamente escriturados, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

e) Registro de Inventário, modelo 7.

16.1 – Optantes Pelo Micro Geraes

Os estabelecimentos fornecedores de alimentação enquadrados no Micro Geraes como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão escriturar os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Inventário, modelo 7.

17. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI

Não é considerado industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor final.

18. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Os bares, restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos similares deverão afixar o cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme a operação, indicando o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Esses cartazes serão fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

19. EXIGÊNCIA SANITÁRIA

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, inclusive as padarias, estão obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam as especificações mínimas exigidas pela repartição sanitária competente nos termos da Lei nº 11.804, de 18 de janeiro de 1995.

20. DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos varejistas estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

 Legislação Básica:
Artigos 2º, VIII; 6º; 43, I, "e"; 44; 55, § 4º, 16; 66, § 1º; 70, § 1º, 85, I, "b.2"; 160 do RICMS/96;
Anexo I, itens 16, 18, 19 e 20 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, 2, "b" e § 5º; do RICMS/96;
Anexo VI, Artigo 5º do RICMS/96;
Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993;
Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, itens 42 e 99;
Artigo 5º, Inciso I do Ripi/98 – Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

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