EMISSÃO DA NOTA FISCAL
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE

Consulta nº 270/98

Ementa:

Estoque - Faltas - Sobras - Para efeito de regularização do estoque, quando verificadas faltas ou sobras de mercadorias, é necessária a emissão de nota fiscal com destaque do imposto.

Exposição:

A Consulente atua no ramo da indústria e comércio de diversos alimentos, tais como: leite em pó, sopas, caldos, condimentos, biscoitos, iogurtes, sorvetes, etc.

Informa que, como sua linha de produção é muito extensa, podem ocorrer diferenças no estoque físico - faltas ou sobras de mercadorias.

Para resolver este problema a Consulente expõe seu entendimento de ser necessária a emissão de nota fiscal com destaque do imposto, escriturando-a no livro "Registro de Saídas", quando constatadas faltas no estoque.

Na hipótese inversa, quando constatadas sobras no estoque, entende ser necessária a emissão de nota fiscal de entrada sem destaque do imposto, escriturando-a no livro "Registro de Entradas", sendo o ICMS devido pago por ocasião da saída do produto.

Diante o exposto, formula a seguinte

Consulta:

Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

Resposta:

O procedimento descrito pela consulente encontra-se parcialmente correto. No que se refere à primeira hipótese, faltas no estoque físico de mercadorias, determina o art. 71, V, Parte Geral do RICMS/96, que, nos casos de perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou outra dela resultante, seja estornado o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito.

Conseqüentemente, no caso em questão, a empresa deverá estornar o valor referente à diferença e emitir nota fiscal em seu próprio nome, com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo. Essa nota deverá ser escriturada no Registro de Saídas, informando o motivo do lançamento na coluna "observações" (art. 73, Parte Geral do RICMS/96).

Quanto à segunda hipótese cabe a emissão de nota fiscal, entretanto, com destaque do imposto. Em vista disso estabelece o art. 21, VIII da Lei nº 6.763/75 que são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal. Logo, a Consulente é responsável pelo ICMS incidente sobre a operação que resultou na entrada em seu estabelecimento de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais.

Dessa forma, esclarecemos, por oportuno, que com fulcro nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, a empresa poderá apresentar denúncia espontânea, na qual descreverá as circunstâncias em que ocorreram as irregularidades que deseja sanar, com cópia da nota fiscal emitida, desde que esteja acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto e seus acréscimos legais.

Por último, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente Consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a Consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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