EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTOS FISCAIS
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, o contribuinte do ICMS deverá efetuar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme imposição do regime especial de tributação dessas operações.

 2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

As operações, a partir de 16 de setembro de 1996, que destinem ao Exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, estão amparadas pela não-incidência do ICMS. 

3. SUSPENSÃO DO IPI

Estão amparadas pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos, destinados à exportação, que saírem do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados;

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

 4. CADASTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES

As empresas destinatárias que operam com o comércio exterior, inclusive trading company, deverão:

a) estar inscritas no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

b) comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

 5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO REMETENTE

Na remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, para fins de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de Exportação".

5.1 - Informações Das Operações de Exportação

O remetente das mercadorias, destinadas à exportação, deverá encaminhar à repartição fazendária de sua circunscrição as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de emissão da Nota Fiscal.

Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Superintendente Regional, serem fornecidos por meio de listagens. 

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO DESTINATÁRIO

O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 7. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

Nas operações relativas à exportação de mercadorias, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, em 03 (três) vias, contendo a seguinte destinação:

1ª via: será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento de embarque e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2ª via: será anexada à 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, devendo ser arquivada em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;

3ª via: será enviada à repartição fazendária de circunscrição ou de domicílio do exportador.

7.1 - Remessas Para Feiras ou Exposições

Nas operações relativas às saídas de mercadorias para feiras ou exposições no Exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação deverá ser emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal. 

8. EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA

O estabelecimento remetente das mercadorias destinadas à exportação deverá recolher o ICMS devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

d) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da saída dos produtos primários e aos semi-elaborados, exceto o fumo (tabaco) não manufaturado.

8.1. Prazo de Recolhimento do Icms

O recolhimento do ICMS, relativo à mercadoria não exportada, deverá ser efetuado no prazo de 09 (nove) dias, contado da data da ocorrência da causa determinante, em documento de arrecadação distinto.

8.2 - Devolução de Mercadorias

O recolhimento do ICMS, relativo à exportação de mercadoria não efetivada, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no item 08 (oito) desta matéria.

 9. DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria destinada a empresa comercial exportadora deverá entregar até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, das saídas para feiras ou exposições no Exterior, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e do respectivo Despacho de Exportação.

 10. PREENCHIMENTO DA DAMEF/VAF-A

O estabelecimento remetente das mercadorias, beneficiadas pela não-incidência do ICMS, por ocasião do preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) - VAF "A" deverá excluir do valor contábil das saídas o valor correspondente das exportações de mercadorias, amparadas pela não-incidência do ICMS. 

11. PREENCHIMENTO DO DAPI

O estabelecimento remetente das mercadorias, amparadas pela não-incidência do ICMS, por ocasião do preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Informação do ICMS (Dapi) deverá informar na linha 20 (vinte), do quadro 5 (cinco), o valor das saídas de mercadorias destinadas à exportação.

 12. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

Não serão objeto de estorno os créditos de ICMS referentes a bens, mercadorias e serviços a eles vinculados:

a) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996:

- que venham a ser objeto de operações de exportação para o Exterior;

- integrados ou consumidos em processo de produção, exceto industrialização, de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o Exterior;

b) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 16 de setembro de 1996, e integrados ou consumidos em processo de produção de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, que venham a ser objeto de operações de exportação para o Exterior.

 13. ISENÇÃO DO ICMS

É beneficiada pela isenção do ICMS a entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

 14. MODELOS

 

Legislação Básica:
Artigos 5º, III; 6º; 71, § 3º, "2" do RICMS/96; Anexo I, Item 64 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 259 a 270 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; Artigo 40, Inciso VI do Decreto nº 2.637, de 25/06/1998.

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