DIFERIMENTO DO ICMS
Matérias-primas e Bens do
Ativo Permanente Importados

 CONSULTA Nº 140/98

EMENTA:

Diferimento - O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 aplica-se quando o estabelecimento industrial importador realizar operação subseqüente com mercadoria na produção da qual utilize o equipamento importado, uma vez que o diferimento consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de construção civil classificada no CAE nº 33.12.00-3 (construções várias e de grandes estruturas) subitem do código 33 que designa a indústria da construção.

Lembra o art. 178 do Anexo IX do RICMS/96 que trata das hipóteses de incidência do ICMS em operações realizadas por empresas de construção civil, destacando seu inciso IV que trata da entrada de mercadoria importada do exterior.

Lembra, também, o item 24 do Anexo 2 do mesmo RICMS/96 que estabelece sobre o diferimento na importação da matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Considerando, então, que exerce atividade industrial e sua condição de contribuinte do ICMS decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior,

CONSULTA:

1 - No seu caso, aplica-se a regra do diferimento prevista no item 24, "a", Anexo II do RICMS/96, em especial na importação de bens do ativo permanente?

2 - Caso Positiva a resposta anterior, em que operação posterior dar-se-ia a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do mesmo RICMS/96, aplica-se ao caso de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida pelo estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Na oportunidade, é de ressaltar que o diferimento ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria são transferidos para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.

No caso em tela, em que a consulente dedica-se à construção de grandes estruturas, não se vislumbra a possibilidade de operação posterior com as mercadorias por elas industrializadas sujeitas à incidência do ICMS, na produção das quais será utilizado o bem importado.

Assim, sendo, resulta claro que na operação enfocada não se aplica o diferimento previsto pelo dispositivo legal trazido pela consulente. Entretanto, caso a consulente produza mercadorias fora do local da obra, para emprego nas obras contratadas ou destinadas à comercialização, ela estará enquadrada na condição de industrial, cabendo então a aplicação do diferimento, caso os bens importados sejam utilizados na produção das referidas mercadorias e as saídas das mesmas sejam tributadas pelo ICMS.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenador da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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