DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. FATO GERADOR DO ICMS

Constituem fato gerador do ICMS a entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, como também, a utilização, por contribuinte do ICMS, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

Dispõe o Artigo 1º do RICMS/96, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

3. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Por ocasião da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, como também a utilização pelo mesmo, de serviço de transporte, ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, correspondente à diferença de alíquotas na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento adquirente será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.

Na utilização por contribuinte do ICMS de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, a base de cálculo será o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto da unidade da Federação de origem e o valor a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, mencionando-se na coluna "Observações" o valor do ICMS a recolher, e, de que a mercadoria se destina ao uso, consumo ou imobilizado, no estabelecimento, ou que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;

b) no final de cada período de apuração do ICMS, os valores lançados na forma da letra "a" deste item serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a notação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS deverá ser recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arrecadação distinto, mencionando-se como código da receita o número 317.8, com a observação de tratar-se de recolhimento referente à "Diferença de Alíquotas" por ocasião da entrada, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS.

7. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo XIV, e, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo XIII do RICMS/96, o contribuinte está dispensado da complementação da alíquota do ICMS decorrente da referida aquisição.

8. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A entrada de mercadorias ou bem e a utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada sob sua responsabilidade, constituem fato gerador do ICMS, ou seja, será devido o recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquotas, conforme dispõe o artigo 178, Inciso III, Anexo IX do RICMS/96.

9. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

O ICMS pago a título de diferença de alíquotas poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o disposto no item "4" (quatro) desta matéria.

10. PREENCHIMENTO DO DAPI

Por ocasião do preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) o contribuinte deverá informar no campo 37, o valor do ICMS a recolher relativo à diferença de alíquotas incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para uso próprio, consumo ou ativo imobilizado.

11. PREENCHIMENTO DA DAMEF – ANEXO I – VAF "A"

O Contribuinte do ICMS, estabelecimento remetente de bens integrados ao ativo imobilizado, alienados antes de decorridos o prazo de 12 (doze) meses da aquisição, por ocasião do preenchimento da Damef – Anexo I – VAF "A" deverá excluir o valor da aquisição do bem alienado do valor das saídas informadas no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I.

12. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

A empresa, ainda que optante pelo Micro Geraes, deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.

12.1 – Preenchimento da Detri

A empresa de pequeno porte, enquadrada no Micro Geraes, por ocasião do preenchimento da declaração Trimestral (Detri), deverá informar no campo 13, 19 ou 25 o valor do ICMS devido a título de Diferença de Alíquotas conforme dispõe a Instrução Normativa Dief/SER nº 03, de 04 de abril de 1998.

13. DIFERENCIAL NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

O ICMS devido em razão de diferencial de alíquotas, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo imobilizado, deverá ser calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e demais despesas relativas à operação, conforme dispõe o Artigo 310, Anexo IX do RICMS/96.

Legislação Básica:
43, § 1º; 44, XII e XIII; 84, I, II, III e IV do RICMS/96;
Anexo IV, Itens 20.1 e 21.1 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 178, III e 310 do RICMS/96;
Instrução Normativa nº 03/98, de 04 de abril de 1998.

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