CRÉDITO DO ICMS
Produtos Intermediários

CONSULTA Nº 139/98

EMENTA:

Produto Intermediário - Crédito - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua na produção industrial de carbonato de cálcio precipitado (CCP), efetuando o pagamento do ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando suas operações comerciais com emissão de notas fiscais pelo sistema PED.

Segundo informa, no processo industrial utiliza equipamentos especialmente fabricados para tal fim como forno, hidratador, tanque, carbonatador, espessador, neutralizador, secador, moinho, ensacadeira e etc.

Alega que na produção industrial, consome além de matéria-prima básica (calcário), gás carbônico, água e energia, mercadorias diversas que entram em contato direto, particularizado e essencial com o produto e que são consumidos integralmente no processo industrial.

Faz uma descrição detalhada do processo desenvolvido para obtenção do produto final e,

CONSULTA:

1 - Poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo às peças, produtos e mercadorias utilizados em seu processo industrial?

2 - Poderá também apropriar-se do crédito referente aos recolhimentos pelo diferencial de alíquota, eventualmente recolhido, relativo aos produtos intermediários?

3 - Caso seja positiva a resposta às perguntas anteriores, poderá utilizar o crédito do ICMS de forma extemporânea, relativamente às aquisições efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos?

4 - O aproveitamento do crédito deverá ser atualizado monetariamente, a partir das datas de aquisição ou a contar da data da resposta a presente consulta?

RESPOSTA:

Os produtos mencionados pela consulente em sua exposição ensejarão crédito do ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceitos de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.

Por oportuno, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01.01.2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.

2 - Inicialmente, lembramos que a consulente deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinadas ao uso, consumo, ou a integrarem seu ativo permanente em seu estabelecimento e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes.

Entretanto, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade do creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que esta apropriação se tornou possível ressalvado o disposto em seu art. 32, II, a partir de 01.11.96 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.2000 (incisos 1 e 3, § 6º, art. 29 da Lei nº 6763/75).

Cabe ressaltar, por oportuno, que os produtos considerados alheios a atividade da consulente não geram crédito de ICMS, devendo a consulente se reportar à Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 09.05.98, para saber se os bens por ele utilizados enquadram-se em tal conceito.

Os procedimentos a serem observados para recolhimento e creditamento do imposto são descritos pelo incisos I a IV do art. 84 da Parte Geral do RICMS/96.

3 e 4 - Os créditos fiscais, porventura existentes, não aproveitados em época própria poderão ser apropriados pela consulente por observância das disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 2º do Art. 67 do RICMS/96. Esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que autorize tal correção.

 DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da Legislação Tributária

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