CRÉDITO DO ICMS
Aquisição de Bens do Ativo Permanente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de novembro de 1996, com a edição da Lei Complementar nº 87/96, ficou assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS.

2. CRÉDITO DO ICMS

O direito ao crédito do ICMS será exercido, tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do imposto, mediante abatimento do valor do ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, sob a forma de crédito, que será permitida mediante apresentação da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária do ICMS.

2.1 - Extinção do Crédito do ICMS

Dispõe a legislação tributária que o direito de utilizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, mencionado anteriormente, extingue-se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento fiscal.

2.2 - Vedação do Crédito do ICMS

É vedada a apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada no estabelecimento ou à prestação de serviço com ela relacionado para integração ao ativo permanente quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS, ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação tributária.

2.2.1 - Atividades ou Serviços Alheios

Nos termos da legislação tributária também é vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas pelo ICMS, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento do contribuinte do ICMS.

3. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte do ICMS, optante pelo regime de débito e crédito, deverá escriturar a Nota Fiscal relativa à aquisição de bens do ativo permanente no livro Registro de Entradas do estabelecimento, apropriando-se do respectivo crédito do ICMS, para fins de apuração do ICMS devido no período.

4. CONTROLE DO CRÉDITO DO ICMS

Para efeitos de apuração do valor base do estorno de crédito do ICMS e do total do estorno mensal do crédito de ICMS de bens do ativo permanente, o contribuinte do ICMS deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) até o dia subseqüente ao:

a) de entrada do bem;

b) de emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

d) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição.

 5. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS

Em qualquer período de apuração do ICMS, o contribuinte deverá estornar os créditos do ICMS escriturados na hipótese em que a saída resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS.

O referido estorno, em cada período de apuração do imposto, deverá ser obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações de serviços do mesmo período.

O valor encontrado na forma deste cálculo deverá ser lançado no livro próprio como estorno de crédito do imposto.

5.1 - Estorno de Crédito na Alienação de Bens

Deverão também ser entornados os créditos do ICMS relativos a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. A cada mês em que ocorrer saídas e prestações isentas ou não-tributadas, o cálculo mencionado neste item deverá ser refeito para determinar o valor a ser estornado.

5.2 - Fórmula Para o Estorno

Para efetuar o estorno do crédito do imposto, correspondente a bem integrado ao ativo permanente a ser utilizado para a produção de mercadorias, cujas saídas venham a ocorrer com a isenção ou não-tributadas, poderá ser utilizada a seguinte fórmula:

Parc. Estorno Mensal = Vlr. do Créd. x Saídas e Prest. Isentas N/Trib.

                                                 60               Total Saídas Prest. Período

5.3 - Emissão da Nota Fiscal

Dispõe a legislação tributária que, para formalizar o estorno de crédito do ICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do ICMS anteriormente creditado, mencionando-se o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturado no livro Registro de Saídas e no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) na forma do item 4 (quatro) desta matéria.

6. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

O contribuinte do ICMS poderá apropriar como crédito do imposto o valor do ICMS pago a título de diferença de alíquotas relativo à aquisição de bens do ativo permanente, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispõe o Artigo 84, Inciso IV, do RICMS/96.

6.1 - Empresas Optantes Pelo Micro Geraes

A empresa, ainda que optante pelo Micro Geraes, deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à Operação ou Prestação subseqüentes.

Legislação Básica:

Artigos 43, § 1º; 44, XII e XIII; 62; 66, II, "a.1"; 67, § 3º; 70; 71, §§ 4º a 13, do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 30, Inciso III do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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