CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Disposições Sobre a Sua Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação tributária que o contribuinte do ICMS, estabelecido neste Estado, poderá transferir o crédito acumulado do ICMS, regularmente escriturado, na forma e condições a seguir enumeradas.

 2. DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e os respectivos serviços de transporte, poderá utilizá-lo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

a) com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;

b) em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opera no ramo da indústria de produtos alimentares.

2.1 - Transferência do Crédito Acumulado

O crédito acumulado do estabelecimento industrial poderá ser transferido:

a) para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere a letra "b" deste item;

b) para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

c) para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.

 3. CRÉDITO ACUMULADO VINCULADO À EXPORTAÇÃO

O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, vinculado à operação de exportação de mercadorias, bem como sobre a respectiva prestação de serviços, poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

Nesta hipótese, havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.

3.1 - Transferência de Crédito Para Fornecedores de Outro Estado

O saldo credor decorrente de operação de exportação de mercadorias, poderá, ainda, ser transferido, conforme protocolo celebrado para este fim, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento.

A transferência deste crédito somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e a respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

3.2 - Utilização do Crédito Acumulado

O contribuinte detentor do crédito original acumulado, decorrente de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

a) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;

b) o ICMS, diferencial de alíquotas, devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

3.3 - Limite da Transferência do Crédito

O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que tratam os itens 2 (dois) e 3 (três) desta matéria.

 4. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO ICMS

O estabelecimento que receber o crédito acumulado do ICMS, na forma dos itens anteriores, deverá utilizá-lo mediante abatimento do saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes. 

5. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PARA A ORIGEM

Dispõe a legislação tributária que é vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista na letra "a" do subitem 2.1 desta matéria, a sua retransferência para terceiro.

 6. PERIODICIDADE MÍNIMA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

O contribuinte do ICMS somente poderá utilizar e/ou transferir crédito acumulado na forma desta matéria, quando de sua apuração constar saldo credor de ICMS há pelo menos 03 períodos consecutivos.

O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser utilizado na forma desta matéria, a partir do mês subseqüente à sua apropriação.

7. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO

Para a utilização do benefício da transferência de crédito acumulado de ICMS deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar o demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, à Administração Fazendária-núcleo de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contando:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) o período a que se refere o demonstrativo;

c) o valor total do crédito acumulado de ICMS até o período, excluído o período de referência;

d) o valor total do crédito relativo ao período de referência;

e) a soma dos dois valores anteriores;

f) o valor total do crédito utilizado, período;

g) o saldo remanescente do crédito acumulado de ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

h) o número, série, data e valor das Notas Fiscais emitidas para utilização de crédito acumulado no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;

i) data, assinatura e identificação do responsável.

7.1 - Destinação Das Vias do Demonstrativo

O demonstrativo deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via: será entregue à AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;

2ª via: após visada pela AF-núcleo será destinada ao arquivo do contribuinte.

7.2 - Prazo Para Verificação do Crédito

O chefe da AF-núcleo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo do crédito acumulado, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

7.3 - Emissão da Nota Fiscal de Transferência

A transferência do crédito acumulado de ICMS, total ou parcialmente, deverá ser efetivada mediante emissão da Nota Fiscal, modelo 1, constando:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto" o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

e) no quadro "Dados do Produto" na hipótese de transferência para fornecedor situado neste Estado, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição da mercadoria.

7.4 - Escrituração da Nota Fiscal de Transferência

A Nota Fiscal de transferência de crédito acumulado deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da Nota Fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido.

A transferência do crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

Legislação Básica:
Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Anexo XXI, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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