BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Inclusão Das Despesas Aduaneiras

CONSULTA Nº 142/98

EMENTA:

Importação - Despesas Aduaneiras - A partir de 04.03.97, o importador encontra-se obrigado a promover o recolhimento do ICMS relativo às despesas conhecidas após o desembaraço aduaneiro, mediante emissão de nota fiscal complementar, ocorram ou não operações subseqüentes tributadas com as mercadorias importadas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida no ramo de siderurgia, informa que importa do exterior matérias-primas e produtos intermediários para emprego em seu processo industrial, cujos principais produtos são: ferro silício 75%, classificado na NBM sob o nº 7202.21.0000, e silício metálico, classificado na NBM sob o número 2804.69.0000.

Pondera que o parágrafo único do art. 237 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, vigente até 31.07.96, dispensava a emissão de nota fiscal complementar para fins de pagamento do imposto correspondente à variação cambial e às despesas conhecidas após o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, quando estas se destinassem a subseqüentes operações tributadas.

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - A consulente pode deixar de emitir a citada nota fiscal complementar?

2 - Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual é o dispositivo legal que autoriza o procedimento, uma vez que o mesmo não se encontra previsto no art. 20 e seguintes do Anexo V ao RICMS/96, que tratam de notas fiscais relativas a entradas de mercadorias?

RESPOSTA:

O artigo 44, inciso I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, que reproduziu o artigo 60, inciso I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, define a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de importação, incluindo na mesma as despesas aduaneiras incorridas pelo importador.

O art. 47 do RICMS/96, redação original, que substituiu o artigo 70 do RICMS/91, atribuía ao contribuinte importador a obrigação de promover o recolhimento do ICMS relativo à variação cambial e às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço das mercadorias importadas, nas hipóteses em que estas não se destinassem a subseqüentes operações tributadas.

Observa-se que o art. 237 do RICMS/91 determinava a emissão de nota fiscal complementar, para fins de pagamento desta parcela do imposto. Tal dispositivo não foi transposto para o RICMS/96 que, não obstante, estabelece, no art. 14 do Anexo V, a emissão de nota fiscal em todos os casos em que haja lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal.

Tendo em vista as inovações trazidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 87/96 à tributação pelo ICMS sobre operações de importação, a Lei Estadual nº 12.423, de 27.12.96, acresceu os §§ 24, 25 e 26 ao art. 13 da Lei nº 6.763/75 para produzir efeitos a partir de 01.11.96. Tais disposições introduzidas à Lei nº 6.763/75 revogaram, de pronto, as do § 1º do art. 47 do RICMS/96, redação original, embora tal dispositivo somente tenha sido alterado pelo Decreto nº 38.683, 03.03.97, efeitos a partir de 04.03.97.

Assim continuou prevalecendo até 03.03.97 apenas o disposto no § 2º do art. 47 do RICMS/96.

Desta forma, até 31.10.96, quando a mercadoria importada não se destinasse a operação posterior tributada, o contribuinte importador se encontrava obrigado a emitir nota fiscal complementar, para fins de pagamento de imposto correspondente à variação cambial e às despesas conhecidas após o seu desembaraço. Caso contrário, estava dispensado.

A partir de 01.11.96 e até 03.03.97, a legislação tributária suprimiu, em qualquer hipótese, a exigência de recolhimento de imposto relativo à variação cambial, mas permaneceram as obrigações do importador relativas às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço, nas hipóteses em que as mercadorias não se destinassem a posteriores operações tributadas.

A partir de 04.03.97, com a nova redação dada pelo Decreto nº 38.683/97 ao § 3º do art. 47 do RICMS/96, e considerando, ainda, o disposto no retrocitado art. 14 do Anexo V ao RICMS/96, o importador encontra-se obrigado a promover o recolhimento do ICMS relativo às despesas conhecidas após o desembaraço aduaneiro, monetariamente corrigido (se for o caso), mediante emissão de nota fiscal complementar, ocorram ou não operações subseqüentes tributadas com as mercadorias importadas.

Caso a presente consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do imposto considerado devido pela solução que lhe foi dada, este poderá ser recolhido, monetariamente corrigido (se for o caso), sem incidência de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, em 17 de junho de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE 

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