BASE DE CÁLCULO
DO ICMS
Inclusão do Valor do ICMS
Consulta nº 267/98
Ementa:
Base de Cálculo - ICMS - Por determinação da Lei Complementar 87/96, como de resto também da legislação anterior, o valor do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Exposição:
A consulente tece várias considerações sobre a forma de composição da base de cálculo do ICMS, fazendo demonstrações numéricas, onde busca demonstrar não se integrar o valor do imposto à sua base de cálculo, à medida em que, na sua opinião, determinou a norma contida no inciso I do § 1º da Lei Complementar 87/96 tão somente a soma da base de cálculo ao valor do imposto e não a integração deste ao valor daquela para determinação do tributo.
Consulta:
Está correto o seu entendimento sobre a matéria?
Resposta:
Não. O seu entendimento encontra-se incorreto.
Em obediência à determinação constitucional, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária:
CF/88:
"Art. 146 - Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)" (Grifamos)
Hoje, em matéria de ICMS, cumpre esta função a Lei Complementar 87/96 e, na hipótese em análise, determina:
"Art. 13 - (...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)" (Grifamos)
Neste particular, não houve por parte da citada Lei Complementar inovação, constando tal determinação do ordenamento anterior.
Desta forma, é pacífico o entendimento de integrar-se o ICMS à base de cálculo, como parte dela, motivo pelo qual é conhecido como "imposto por dentro" ou, como preferido pela consulente, "imposto sobre imposto".
Trata-se de técnica sedimentada.
Correto estaria a consulente caso determinasse a norma constitucional que se integrasse o imposto tão somente ao valor da operação, não à base de cálculo.
Entretanto, foi a legislação muito além, determinando que se integrasse o ICMS à base de cálculo sobre a qual, efetivamente, aplica-se a alíquota correspondente, sendo parte de tal base.
Logo, regra geral, nas operações internas o preço do produto corresponde a 82% do valor da operação. O restante refere-se ao imposto.
Este é o correto entendimento há muito sedimentado não só em Minas Gerais, como também, nos outros Estados.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 1998.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT