ATIVO IMOBILIZADO
Tratamento e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas a entrada e saída de bens do ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS, deverá ser observado pelo mesmo os aspectos e procedimentos fiscais exigidos pela legislação tributária a seguir enumerados.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Na saída de bem integrado ao ativo imobilizado, a partir de 1º de novembro de 1996 imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, deverá ser aplicado o benefício da não-incidência do ICMS.

2.1 - Bens de Origem Estrangeira

A não-incidência do ICMS não se aplica quando se tratar de bem integrado ao ativo imobilizado de origem estrangeira que não tenha sido onerado pelo ICMS ou pelo antigo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

2.2 - Bens de Arrendamento Mercantil

A não-incidência do ICMS também não se aplica no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de contrato com opção de compra exercido pelo arrendatário.

2.2.1 - Base de Cálculo do ICMS

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS será o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.

3. CRÉDITO DO ICMS

A partir de 1º de novembro de 1996 poderá ser apropriado sob a forma de crédito o valor do ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que o bem seja vinculado às operações realizadas pelo estabelecimento.

3.1 - Estorno do Crédito

Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo a bens do ativo imobilizado alienados antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria ou bem.

3.2 - Extinção do Crédito do ICMS

O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

3.3 - Alíquota do ICMS

Na saída, em operação interna, de bens integrados ao ativo imobilizado, quando tributada pelo ICMS, a alíquota do imposto será de 18% (dezoito por cento).

4. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS

Na entrada de mercadoria em operação interestadual, no estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, o contribuinte estabelecido neste Estado é obrigado a recolher o valor do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

4.1 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS a ser aplicada nesta operação e no respectivo preço do serviço de transporte será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

4.2 - APURAÇÃO E REGISTRO DO ICMS

Para efeito de apuração do ICMS relativo à diferença de alíquotas deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no Registro de Entradas, com anotação na coluna "Observações" do valor do ICMS a recolher e de que a mercadoria se destine a uso, consumo ou imobilização do estabelecimento ou, de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada;

b) no final de cada período de apuração os valores lançados na forma retrocitada serão somados e o resultado lançado no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS com anotação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.

4.3 - Vencimento do ICMS

O valor do ICMS deverá ser recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, mediante documento de arrecadação distinto, com observações de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquotas em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída de bens do ativo imobilizado, quando beneficiada por não-incidência do ICMS, na Nota Fiscal além dos requisitos exigidos deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o seguinte dispositivo: "Operação beneficiada com a não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso XII do RICMS/96".

6. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

No preenchimento da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (Damef) - Anexo I - VAF "A", o contribuinte do ICMS deverá excluir do valor contábil das saídas o valor correspondente à aquisição do bem do ativo imobilizado, alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição e o valor total da alienação de bem após 12 (doze) meses da aquisição.

7. FATO GERADOR DO IPI

Não constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 05 (cinco) anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

8. MODELOS

Mg-01.tif (96566 bytes)

Said_mg.tif (44930 bytes)

 Fundamento Legal:
Artigos 5º, XII; 43; 44, XII, XIII e XVII; 66, II, "a.1"; 67, §3º; 70, § 2º; 71, § 4º e 84 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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