ALÍQUOTA DO ICMS
SOBRE CESTA DE NATAL

Consulta nº 268/98

Ementa:

Alíquota - Cesta de Natal - Nas operações internas e interestaduais com cestas de natal adotar-se-á a alíquota correspondente a cada produto, prevista no art. 43, Parte Geral do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente tem como atividade principal o comércio e a importação de bebidas e alimentos nacionais e importados. Recolhe o ICMS pelo sistema débito/crédito e comprova suas saídas através de nota fiscal modelo 1.

Interessada em montar e comercializar cestas de natal e, tendo conhecimento de que esta montagem não é caracterizada como industrialização (conforme art. 4º, item X do RIPI), já que a cesta é um agrupamento de vários produtos que possuem alíquotas diferenciadas e com dúvidas quanto ao procedimento que deverá observar quando da realização dessa operação (venda de cestas de natal), formula a seguinte.

Consulta:

Qual o procedimento correto, quanto à emissão de nota fiscal e aplicação da alíquota nas operações de vendas internas e interestaduais de cestas de natal?

Resposta:

É conveniente ressaltar, na oportunidade, que a cesta de natal tem um número variado de produtos que isoladamente possuem finalidades e características específicas, os quais não se modificam quando agrupados.

Assim sendo, quando da emissão da nota fiscal deverá ser discriminado, precisa e corretamente, na sua totalidade, cada item e sobre este aplicar a alíquota correspondente, observando para tanto o art. 43, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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