ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA JANEIRO/99
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA SF N.º 57/98
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de JANEIRO de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 57 /98
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO |
Apartamentos | 239,39 | 199,49 | 139,64 |
Casa ( Térrea ou Sobrado ) | 299,24 | 239,39 | 179,54 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 279,29 | 219,44 | 159,59 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 259,34 | 199,49 | 139,64 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 219,44 | 179,54 | 119,69 |
Casas Pré-Fabricadas | 219,44 | 179,54 | 119,69 |
Abrigo para Veiculos | 119,69 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM
R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 199,49 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 199,49 |
C 3 - Comércio Atacadista | 159,59 |
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 199,49 |
S 2 - Serviço Diversificado | 239,39 |
S 2.2 - Pessoais e de Saude | 279,29 |
S 2.5 Hospedagem | 239,39 |
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) | 299,24 |
S 2.8 - De Oficinas | 159,59 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 159,59 |
S 3 - Serviço Especiais | 159,59 |
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 199,49 |
E 1.3 Saude | 279,29 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 199,49 |
E 2.3 Saude | 339,13 |
E 3 - Instituições Especiais | 199,49 |
E 3.3 Saude | 339,13 |
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas | 199,49 |
I 2 - Industrias Diversificadas | 199,49 |
I 3 - Industrias Especiais | 199,49 |
I - Galpão ( sem fim especificado ) | 159,59 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de janeiro / 99
ANO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
1.988 | 180.175.8085122 | 156.339.234,3161 | 140.517.941,3490 | 118.325.298,9960 |
1.989 | 16.687.716,5253 | 12.608.613,6116 | 9.626.206,3520 | 8.854.059,0704 |
1.990 | 1.038.538,3538 | 661.933,8063 | 414.774,6174 | 247.820,3814 |
1.991 | 53.187,6371 | 45.911,1215 | 41.495,9408 | 36.036,6056 |
1.992 | 8.872,0538 | 8.342,0008 | 5.485,0486 | 5.343,2316 |
1.993 | 699,9608 | 680,1177 | 409,5856 | 400,0811 |
1.994 | 29,4937 | 23,0099 | 14,0373 | 10,3871 |
1.995 | 2,0308 | 2,0294 | 2,0294 | 2,0294 |
1.996 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 |
1.997 | 1,1719 | 1,1715 | 1,1695 | 1,1695 |
1.998 | 1,0827 | 1,0786 | 1,0884 | 1,0844 |
1.999 | 1,0000 | |||
ANO |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
1.988 | 102.385.236,0041 | 85.060.601,6910 | 64.948.529,8905 | 49.093.871,2027 |
1.989 | 8.389.623,7957 | 7.997.048,1050 | 6.133.007,2666 | 4.491.546,5859 |
1.990 | 140.332,4662 | 133.001,3940 | 127.777,2343 | 112.994,5336 |
1.991 | 33.880,1886 | 31.833,3505 | 24.543,7947 | 21.377,7821 |
1.992 | 4.111,9060 | 4.020,9084 | 2.187,1345 | 2.164,8747 |
1.993 | 291,0937 | 278,9507 | 144,8444 | 118,7069 |
1.994 | 6,4435 | 4,1228 | 2,9288 | 2,9288 |
1.995 | 2,0294 | 2,0294 | 1,3444 | 1,3444 |
1.996 | 1,3553 | 1,3553 | 1,2023 | 1,1848 |
1.997 | 1,1695 | 1,1695 | 1,1423 | 1,0876 |
1.998 | 1,0827 | 1,0797 | 1,0359 | 1,0269 |
1.999 | ||||
ANO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
1.988 | 40.659.711,6453 | 33.912.483,6340 | 27.597.266,2182 | 22.391.350,8421 |
1.989 | 3.731.701,9250 | 2.746.283,0396 | 1.898.852,5838 | 1.346.383,6941 |
1.990 | 90.811,1629 | 67.963,4413 | 67.963,4413 | 64.391,7964 |
1.991 | 19.847,9559 | 18.182,8321 | 14.951,4566 | 13.433,2753 |
1.992 | 1.764,7152 | 1.715,4791 | 972,4071 | 958,0838 |
1.993 | 96,7384 | 79,6178 | 48,1667 | 37,9326 |
1.994 | 2,9288 | 2,9288 | 2,92882 | 2,9288 |
1.995 | 1,3444 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 |
1.996 | 1,1848 | 1,1848 | 1,1719 | 1,1719 |
1.997 | 1,0876 | 1,0876 | 1,0863 | 1,0851 |
1.998 | 1,0240 | 1,0085 | 1,0040 | 1,0053 |
1.999 |
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE