ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA – JANEIRO/99

 RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.

PORTARIA SF N.º 57/98
(DOM de 30.12.98)

 

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de JANEIRO de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 57 /98

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL


GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 239,39 199,49 139,64
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 299,24 239,39 179,54
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 279,29 219,44 159,59
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 259,34 199,49 139,64
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 219,44 179,54 119,69
Casas Pré-Fabricadas 219,44 179,54 119,69
Abrigo para Veiculos     119,69

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 199,49
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 199,49
C 3 - Comércio Atacadista 159,59

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local 199,49
S 2 - Serviço Diversificado 239,39
S 2.2 - Pessoais e de Saude 279,29
S 2.5 – Hospedagem 239,39
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 299,24
S 2.8 - De Oficinas 159,59
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 159,59
S 3 - Serviço Especiais 159,59

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local 199,49
E 1.3 – Saude 279,29
E 2 - Instituições Diversificadas 199,49
E 2.3 – Saude 339,13
E 3 - Instituições Especiais 199,49
E 3.3 – Saude 339,13

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas 199,49
I 2 - Industrias Diversificadas 199,49
I 3 - Industrias Especiais 199,49
I - Galpão ( sem fim especificado ) 159,59

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de janeiro / 99

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

1.988 180.175.8085122 156.339.234,3161 140.517.941,3490 118.325.298,9960
1.989 16.687.716,5253 12.608.613,6116 9.626.206,3520 8.854.059,0704
1.990 1.038.538,3538 661.933,8063 414.774,6174 247.820,3814
1.991 53.187,6371 45.911,1215 41.495,9408 36.036,6056
1.992 8.872,0538 8.342,0008 5.485,0486 5.343,2316
1.993 699,9608 680,1177 409,5856 400,0811
1.994 29,4937 23,0099 14,0373 10,3871
1.995 2,0308 2,0294 2,0294 2,0294
1.996 1,3553 1,3553 1,3553 1,3553
1.997 1,1719 1,1715 1,1695 1,1695
1.998 1,0827 1,0786 1,0884 1,0844
1.999       1,0000

ANO

MAI

JUN

JUL

AGO

1.988 102.385.236,0041 85.060.601,6910 64.948.529,8905 49.093.871,2027
1.989 8.389.623,7957 7.997.048,1050 6.133.007,2666 4.491.546,5859
1.990 140.332,4662 133.001,3940 127.777,2343 112.994,5336
1.991 33.880,1886 31.833,3505 24.543,7947 21.377,7821
1.992 4.111,9060 4.020,9084 2.187,1345 2.164,8747
1.993 291,0937 278,9507 144,8444 118,7069
1.994 6,4435 4,1228 2,9288 2,9288
1.995 2,0294 2,0294 1,3444 1,3444
1.996 1,3553 1,3553 1,2023 1,1848
1.997 1,1695 1,1695 1,1423 1,0876
1.998 1,0827 1,0797 1,0359 1,0269
1.999        

ANO

SET

OUT

NOV

DEZ

1.988 40.659.711,6453 33.912.483,6340 27.597.266,2182 22.391.350,8421
1.989 3.731.701,9250 2.746.283,0396 1.898.852,5838 1.346.383,6941
1.990 90.811,1629 67.963,4413 67.963,4413 64.391,7964
1.991 19.847,9559 18.182,8321 14.951,4566 13.433,2753
1.992 1.764,7152 1.715,4791 972,4071 958,0838
1.993 96,7384 79,6178 48,1667 37,9326
1.994 2,9288 2,9288 2,92882 2,9288
1.995 1,3444 1,3553 1,3553 1,3553
1.996 1,1848 1,1848 1,1719 1,1719
1.997 1,0876 1,0876 1,0863 1,0851
1.998 1,0240 1,0085 1,0040 1,0053
1.999        

 BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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