ITBI-IV
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO/RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE/NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: Alterada a Portaria SF nº 999/92, no que diz respeito ao assunto em epígrafe.

PORTARIA SF Nº 049/99
(DOM de 15.09.99)

Altera dispositivos da Portaria SF nº 999/92

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, resolve:

1. Os itens 3.2.4, 3.2.5 e o anexo 5 da Portaria SF nº 999/92 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.4 - Autuado o requerimento, com a observância dos requisitos exigidos por esta Portaria, a Chefia da Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal - RI72, expedirá "Declaração" conforme modelo constante do anexo 5 desta Portaria, indicando a circunstância de que o pedido está sendo analisado, com a informação do número do respectivo processo, assinatura da Chefia dessa unidade ou do Diretor da Divisão de Apoio Fiscal - RI7 e a observação de que, se indeferido o pedido, será efetuado o lançamento nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 11.154, de 30.12.91, e do artigo 8º do Decreto nº 32.134, de 24.01.92.

3.2.5 - A "Declaração" possibilitará ao interessado a lavratura do instrumento e seu registro na Circunscrição Imobiliária competente, independentemente de qualquer outra formalidade relativa ao ITBI-IV, e não será considerada documento de arrecadação, especialmente para os fins previstos no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.154, de 30.12.91.

3.2.5.1 - A "Declaração" será emitida em três vias de igual teor, sendo que a primeira será parte integrante do processo referido no item 3.2.4, a segunda ficará na posse do interessado para eventual apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis e a terceira será mantida em arquivo pelo Cartório."

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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