ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO – ALÍQUOTA DO IMPOSTO – PAINÉIS DE MADEIRA INDUSTRIALIZADO – LEI Nº 10.134/98

RESUMO: Foi acrescentado o item 18 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, dispondo sobre a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 LEI Nº 10.134, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)

 

 Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado o item 18 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:

"18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda
Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

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