ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 44.195/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS, especialmente no prazo de recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações com cimento, que deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, e não mais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, e em norma do processo administrativo fiscal.
DECRETO Nº
44.195, de 20.08.99
(DOE de 21.08.99)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Protocolo ICMS-07/99, de 16 de abril de 1999: Decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 5, 18 e 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
ITEM |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO |
||
Dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
Dia do segundo mês subseqüênte ao da ocorrência do fato gerador |
Dia do mês subseqüente ao da apuração |
||
"5 | 40.716, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela. |
15 |
||
18 | 40.280,50.280,99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738 |
10 |
||
19 | 99.716 e 99.730 | 15". |
Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º ao artigo 626 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de agosto de 1999.