ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolos ICM-15/85 A 19/85 – SAÍDAS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NÃO APLICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir denunciou os Protocolos em referência, quanto às saídas das mercadorias arroladas nos citados atos exclusivamente com destino ao Estado do Rio de Janeiro. Tais Protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica; pilha e bateria elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

 DECRETO Nº 43.829, de 02.02.99
(DOE de 03.02.99)

 Denuncia protocolos que especifica, em relação a operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação d e Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que dispõem sobre a aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas;

considerando que o Estado de São Paulo não adotou a referida disciplina nas operações que destinem mercadorias ao território paulista;

considerando que foi signatário deles tão-somente para atender solicitação do Estado do Rio de Janeiro e assim viabilizar a referida substituição tributária nas remessas das mercadorias com destino ao seu território, tendo havido posteriormente adesão de outros Estados;

considerando, no entanto, que o atual governo do Estado do Rio de Janeiro tem manifestado em público, reiteradas vezes, que estaria sofrendo perdas com a referida sistemática, responsabilizando o Estado de São Paulo,

considerando o manifesto desinteresse daquele Estado na manutenção dos acordos citados, e o fato de que a disciplina de substituição tributária acarreta ônus administrativo aos contribuintes paulistas que ficam obrigados à retenção do imposto e sujeitos à fiscalização do Estado destinatário das mercadorias;

e considerando que a participação do Estado de São Paulo nesses acordos era apenas a de permitir a extraterritorialidade da legislação fluminense, não tendo este Estado interesse algum em criar entraves fiscais ou, por qualquer forma, interferir na arrecadação tributária de qualquer Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam denunciados os Protocolos ICM-15/85, ICM-16/85, ICM-17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1999

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1999.

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