ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

 DECRETO nº 43.738, de 30.12.98
(DOE de 31.12.98)

 

  Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 1º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinat ário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, in dustrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;

d) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplica do pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Artigo 3º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata este decreto será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que es tá ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" produzirá efeitos:

1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;

2 - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;

3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B", a que se referem os incisos I e II do artigo 13, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no e xercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.

§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligê ncias ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de imposto que eventualmente exista em sua escrita fiscal, observada a disciplina referida no artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

SEÇÃO II
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes de qu e trata este decreto.

§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, III a VIII;

§ 4º - Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo.

Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º.

§ 1º - Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no p razo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada será lavrado:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o co ntribuinte.

Artigo 6º - Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais cré ditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.

Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:

I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcio nais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante lançamento no liv ro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III
DO REGIME FISCAL

SEÇÃO I
DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Artigo 9º - Ao contribuinte regido por este decreto aplica-se:

I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;

II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.

Artigo 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Artigo 11 - A isenção referida no inciso I do artigo 9º não se estende:

I - às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

II - às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.

Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangi do pela isenção.

Artigo 12 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a par tir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 13.

§ 1º - Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 2º - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.

SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

Artigo 13 - O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:

I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);

II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

§ 1º - Este regime:

1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;

2 - não se aplica:

a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

b) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.

§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto referido neste artigo, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na alínea "a" do item 2 do § 1º, deverão ser excluídos do valor total de que trata o "cap ut".

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para o s contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.

§ 4º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.

§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte cla sse "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.

§ 6º - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará suj eita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 7º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 14 - O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o imposto de que trata o item 2 do parágrafo único do artigo 9º e o artigo 13, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, conf orme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;

II - o imposto de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 9º, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.

Artigo 15 - O imposto, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.

Artigo 16 - O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o inciso I do artigo 14, somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 17 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:

I - identificação do contribuinte;

II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;

III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste decreto.

§ 1º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3º - Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata e ste artigo.

§ 4º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

§ 5º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este decreto, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 18 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Inventário, modelo 7;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumul adas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.

§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.

§ 3º - No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 19 - Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, apro vado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por ECF;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 2º;

§ 1º - Os contribuintes não obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão, em substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.

§ 2º - É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

§ 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes deste decreto, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fis cal.

§ 4º - O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes deste decreto fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, bem como a transmissão de crédito.

Artigo 20 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 13, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Artigo 21 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime;

II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;

III - às multas previstas no artigo 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 d e março de 1991.

Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Artigo 22 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23 - Aos contribuintes de que trata este decreto aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de março a té 31 de maio de 1999.

Parágrafo único - Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda a o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º deste decreto.

Artigo 25 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.

Artigo 26 - Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, feita pelo contribuinte no período de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeito s a partir de 1º de janeiro deste mesmo ano.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscim os legais cabíveis.

Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto nº 2 4.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o artigo 6º do Decreto nº 40.804, de 7 de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.

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