ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.737/98

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS que menciona, assim como introduz alterações nos arts. 47 e 48 das DT do RICMS, prorrogando, até 30 de junho de 1999, disposições relativas ao uso do crédito existente em estabelecimentos frigoríficos e produtores pecuaristas de gado bovino ou suíno. 

DECRETO n.º 43.737, de 30.12.98
(DOE de 31.12.98)

 

  Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 128/98, 130/98 e 131/98, celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 91 a 102, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 19 98.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 124/98, 125/98, 126/98, 132/98 e 133/98, o Convênio ECF- 02/98, os Ajustes SINIEF 09/98, 10/98 e 11/98, os Protocolos ICMS 35/98, 36/98, 37/98, 38/98 e 41/98, publicados na Seção I, páginas 91 a 102 e 105, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, e o Protocolo ANP nº 14/98, celebrado em 30 de outubro de 1998, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secreta ria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio da Agência Nacional do Petróleo - ANP, para estabelecer procedimentos relativos à compensação, pela ANP, da perda de arrecadação decorrente da outorga de benefícios fiscais relacionados com o álcool hidra tado combustível, conforme Extrato do Protocolo publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1998, Seção III, página 1.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos aprovados por esta cláusula.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pel o Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.

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