ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO COM O IMPOSTO RETIDO – REGULARIZAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a correta escrituração, pelo contribuinte substituído, da Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria com imposto retido por substituição tributária, em relação à parcela do imposto retido informada no documento fiscal, assim como fixa prazo (31.03.99) para a substituição das GIAs.

COMUNICADO CAT - 10/99, de 27-1-99
(DOE de 28.01.99)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 256 do RICMS e considerando a constatação de irregularidade na escrituração, pelo contribuinte substituído, da Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria com imposto retido por substituição tributária, em relação à parcela do imposto retido informada no documento fiscal;

considerando que a escrituração da operação na coluna "Outras" do quadro "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas não pode incluir o valor do imposto retido por substituição; e,

considerando que a incorreta inclusão da referida retenção acarreta aumento indevido do valor de entrada das mercadorias;

esclarece:

a) na escrituração, pelo contribuinte substituído, da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto tributário, na coluna "Outras" do quadro " Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" no livro Registro de Entradas, não será incluído o valor do imposto retido ou de parcela deste, indicado no correspondente documento fiscal;

b) os contribuintes que, no exercício de 1998, incluíram o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" devem corrigir sua escrita fiscal;

c) para os contribuintes que entregam GIA com o "verso" preenchido anualmente, a GIA de janeiro de 1999, deverá refletir os valores corretamente;

d) os contribuintes, CEC ou RES, que já apresentaram GIAs relativas ao exercício de 1998 com essas incorreções, deverão apresentar GIAs SUBSTITUTIVAS, devidamente corrigidas, até o dia 31-3-99.

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