ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO
DOS PRODUTOS

Sumário

1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):

a) a firma;

b) o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";e) outros elementos que, de acordo com as normas do Ripi/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

1.1 - Forma

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

1.2 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

1.4 - Dispensa de Indicações

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

1.7 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

1.8 - Outras Indicações

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).

Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

3. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade da Federação onde estejam situados os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem. A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

4. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).

5. FALTA DE ROTULAGEM

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98). Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).

6. DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

7. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 205 do Ripi/98):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

8. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI

O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

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