SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração Fiscal

Sumário

1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260 do RICMS.

1.1 - Devolução

Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do tópico anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução, na forma da alínea "b" do tópico 1.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260 do RICMS.

1.2 - Recebimento de Mercadorias de Outros Estados Sujeitas à Retenção

O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas no RICMS, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b.2) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados na alínea "b", de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

Os valores mencionados na alínea "b" serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - o mencionado na subalínea "b.1", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

2 - o mencionado na subalínea "b.2", na forma prevista no artigo 260 do RICMS.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista no RICMS, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

2.1 - Operações Interestaduais Tributadas e Não Tributadas

Na escrituração do livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

2.2 - Disciplina Complementar

Sem prejuízo da escrituração prevista neste tópico, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

2.3 - Transporte

O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245 do RICMS, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária".

Na hipótese do artigo 44 do RICMS, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244 do RICMS, em sendo o caso.

O pagamento sobre tais parcelas somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.

O disposto neste subtópico não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 245 do RICMS.

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