SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apuração, Informação e Recolhimento do Imposto Retido

Sumário

1. APURAÇÃO

O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados:

a) os valores constantes na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, relativa ao imposto retido, ou o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes, constantes na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor constante na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativa ao imposto retido nas operações de devolução, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

2. DECLARAÇÃO AO FISCO

Os valores referidos no tópico anterior serão declarados ao fisco por meio da GIA ICMS, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 227 e na Tabela I do Anexo VI do RICMS.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta matéria, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.

4. REMESSA DE INFORMAÇÕES ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação de destino, mensalmente:

a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, em conformidade com a Portaria CAT nº 62/97;

Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, esta circunstância.

O arquivo magnético previsto na alínea "a" retro substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95 (processamento de dados), desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

Fundamentação Legal:
artigos 260 a 262 do RICMS e Ajuste Sinief 4/93.

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