MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Perguntas e Respostas

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda, por meio de seu Posto Fiscal Eletrônico, divulgou uma relação de perguntas e respostas a respeito do regime tributário aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), as quais, para conhecimento de nossos assinantes, estamos reproduzindo nesta oportunidade.

 2. DIREITOS E DEVERES DAS MICROEMPRESAS

O que é o "Simples Paulista"?

"Simples Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei nº 10.086, de 19.11.98, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Este regime não está vinculado ao Simples Federal. Ele continua a garantir em nosso Estado a isenção de ICMS para as microempresas beneficiadas pela Lei nº 6.267, de 15.12.88 (agora revogada). Além disso, não há mais necessidade de ser microempresa federal para pleitear o enquadramento estadual. Mas a grande novidade introduzida pelo "Simples Paulista" é o conceito de empresa de pequeno porte (EPP), que terá regime especial de apuração de imposto e obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração, etc.) simplificadas.

Quais os benefícios e obrigações das microempresas ao abrigo do "Simples Paulista"?

As microempresas terão isenção de ICMS em suas operações, a exemplo do que acontecia sob a lei anterior, acima citada. Essa isenção, porém, não prevalece em relação a mercadorias ou serviços sob o regime de substituição tributária, nem ao imposto que tais contribuintes tenham de recolher na qualidade de responsável. Esta última situação pode ser ilustrada por uma compra feita a produtor em que o RICMS atribui ao destinatário (no caso, a microempresa) a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Quando se tratar de mercadoria com substituição tributária, a microempresa vai recebê-la já com a retenção do imposto feita pelo  substituto tributário, arcando portanto com o ICMS. Mas estará isenta do recolhimento do imposto complementar, quando der saída a essa mercadoria por valor superior ao que serviu de base para a retenção.

 E quanto ao imposto devido na importação de um ativo, por exemplo?

Aí também o recolhimento deverá ser efetuado normalmente. O mesmo acontece com o imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado ou de mercadoria de uso ou consumo originários de outro Estado: a microempresa tem de recolher o ICMS normalmente, mediante guia avulsa, exceto se houver isenção.

3. EPP - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS

Como funcionará o regime especial de apuração do ICMS previsto para as empresas de pequeno porte (EPPs)?

 O regime especial de apuração das EPPs consiste no pagamento mensal de imposto, que será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor total das operações ou prestações do período, promovidas pelo estabelecimento. Esse percentual será de 0,99% para a empresa de pequeno porte classe "A" (faturamento de R$ 83.700,01 a R$ 120.000,00) e de 2,4375% para a EPP classe "B" (faturamento de R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00). 

As saídas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser incluídas na apuração mensal das EPPs? O que entra e o que não entra nessa apuração?

Ao fazer a apuração mensal do imposto, as EPPs deverão incluir na base de cálculo as saídas de mercadorias que tenham isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, além, é claro, das operações normalmente tributadas. Mas ficam de fora as saídas de mercadorias sob substituição tributária ou diferimento, assim como aquelas que tenham imunidade constitucional como livros, jornais, revistas. Também ficam de fora as prestações de serviço sujeitas  ao ISS. E finalmente, não entra nessa base de cálculo o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável, pois nesse caso o recolhimento será efetuado mediante guia de recolhimento avulsa, com a alíquota normal da mercadoria envolvida.

O produtor não equiparado a industrial ou comerciante e o transportador autônomo terão situação diferenciada?

Sim, tanto o transportador autônomo como o produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante não se sujeitarão ao pagamento mensal previsto para as demais EPPs. Sempre que houver imposto a pagar em suas operações, este será recolhido segundo regras próprias da legislação do ICMS, mediante guias de recolhimento avulsas.

 Como as EPPs recolherão o imposto apurado mensalmente?

O débito referente à apuração mensal efetuada pelas EPPs, assim como aquele relativo ao diferencial de alíquota eventualmente devido por essas empresas, serão recolhidos até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração. Esses débitos não podem ser parcelados a não ser após sua inscrição na dívida ativa e correspondente ajuizamento. Já o ICMS relativo à importação de ativo imobilizado será recolhido conforme o previsto para todos os demais contribuintes nesse tipo de operação.

 Qual o código de receita a ser usado na Guia de Recolhimento?

A receita resultante da apuração a ser efetuada pelas empresas de pequeno porte deverá ser incluída na Gare-ICMS, sob o Código de Receita 046-2, correspondente ao Regime Periódico de Apuração.

 4. DOCUMENTOS FISCAIS

Como será calculado o ICMS sobre o valor das operações  ou prestações   do mês, e  como emitir os Documentos Fiscais?

Como o ICMS é um imposto que faz parte de sua própria base de cálculo, o valor da operação será o equivalente a 1,01 do valor da mercadoria antes do imposto, no caso da EPP classe "A", e a 1,025 no caso da EPP classe "B". No documento fiscal deverá constar, além dos requisitos normais estabelecidos pela legislação: o valor da operação ou prestação e o valor correspondente ao imposto.

Isso quer dizer o seguinte, considerando-se o caso de  EPP classe "A" que efetuou uma operação de R$ 100,00:

Valor da operação: R$ 100,00
Valor da mercadoria sem o ICMS: R$  99,01
Valor do ICMS: R$  0,99

Observe-se que R$ 100,00 corresponde a 1,01 de R$ 99,01.O mesmo raciocínio vale para a EPP classe "B", mudando-se apenas o multiplicador para 1,025.

 No exemplo acima, destaca-se o valor do ICMS no campo próprio do documento fiscal?

Não. É proibido fazer o destaque do ICMS no campo reservado para isso, pois os contribuintes optantes pelo Simples Paulista, tanto microempresas como empresas de pequeno porte, não transmitem crédito do imposto (e quando adquirem mercadoria de contribuintes, também não aproveitam o crédito.) As EPPs, por isso mesmo, vão apenas mencionar o valor da operação e o valor do ICMS no corpo do documento fiscal. Aliás, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, emitidas por microempresas ou EPPs, devem conter, impressa por meio indelével, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS".

Por falar nisso, quais são os documentos fiscais que poderão ser  usados pelos optantes do "Simples Paulista"?

São os seguintes os documentos fiscais que podem ser usados por microempresas ou por empresas de pequeno porte, conforme o caso: 1) Cupom Fiscal, se a empresa for obrigada ao uso do ECF, de acordo com a legislação normal do ICMS; 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de emissão manual, quando a empresa não for obrigada ao uso do ECF; 3) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 4) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; 5) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. O contribuinte poderá, inclusive, ter de usar mais de um tipo de documento fiscal, conforme as operações que efetue. Por exemplo, se ele está obrigado ao uso do ECF, mas costuma operar com órgãos públicos ou contribuintes usuários finais de sua mercadoria, terá de emitir também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A .

 Em que situações uma microempresa ou uma EPP pode emitir a NF, modelo 1 ou 1-A?

Tanto a microempresa como a EPP poderão emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em qualquer operação em que o adquirente da mercadoria solicitar esse documento ou em que a legislação do ICMS o exija. Por exemplo: quando o adquirente for contribuinte do ICMS ou órgão público; quando a mercadoria tiver de ser entregue pelo remetente; nas operações de exportação para o Exterior; nos casos em que se exige NF na entrada de mercadorias, etc. É bom relembrar que esse modelo de nota deve conter, impressa, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS".

Então uma indústria que já era microempresa sob a lei anterior, e que vai poder permanecer nessa situação sob a nova lei, continuará emitindo a NF modelo 1 ou 1-A?

Exatamente. Como se recorda, a lei do "Simples Paulista" permitiu que as microempresas assim consideradas pela lei anterior permaneçam nessa condição mesmo que também promovam saída para comercialização ou industrialização. Ora, tais contribuintes geralmente fornecem mercadorias para revendedores ou para uso no processo industrial, emitindo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Na nova situação, tais microempresas vão continuar a proceder da mesma forma.

Contribuinte já inscrito anteriormente, que optou pelo regime de EPP em janeiro e emitiu Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, a consumidores finais. Considerando que tal enquadramento em janeiro/99 retroage a 01.01.99, como ficam os débitos consignados na NF?

Houve a convalidação das NFs emitidas em janeiro/99 por optantes do regime EPP, desde que em tais documentos não tenha havido destaque do ICMS. Se, porém, o destinatário for consumidor final e, portanto, não houver apropriação de crédito de ICMS, a fiscalização poderá convalidar o documento emitido, mesmo com destaque do imposto, desde que o interessado faça comunicação formal ao Posto Fiscal de sua circunscrição. Isso quer dizer que as NFs em questão serão acatadas pela fiscalização estadual sem o recolhimento dos 18% nelas destacados.

 A Nota Fiscal de Microempresa foi abolida pela lei do "Simples Paulista". Como fica o estoque eventualmente existente dessa NFME?

Realmente, a Nota Fiscal de Microempresa deixou de ser prevista como documento fiscal, de modo que os Postos Fiscais não mais emitirão AIDFs para sua impressão. Quanto ao estoque eventualmente existente dessa nota, confeccionado até 31.12.98, poderá ser utilizado até seu término, nas mesmas condições e casos já previstos.

5. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Que tipo de estabelecimento poderá ser enquadrado como microempresa?

A microempresa terá de apresentar dois requisitos básicos, segundo a lei do "Simples Paulista". O primeiro é auferir, durante o ano, receita bruta não superior a R$ 83.700,00 ou um duodécimo (1/12) desse valor por mês ou fração de mês, caso a empresa não venha a exercer atividade durante o ano inteiro. Entende-se por receita bruta o resultado de operações ou prestações de serviço de qualquer natureza, inclusive aquelas sujeitas ao ISS. O enquadramento será feito segundo a receita bruta anual prevista, mas essa previsão não poderá ser inferior ao resultado efetivo obtido no exercício imediatamente anterior, se o estabelecimento já estava em atividade. Neste caso também vale a proporcionalidade acima explicada, se no exercício anterior a empresa esteve ativa apenas parte do ano.

E qual o segundo requisito básico?

Outro requisito básico para a empresa poder enquadrar-se como microempresa, pela lei do "Simples Paulista", é promover exclusivamente operações a consumidor ou prestações de serviço a usuário final. Para maior clareza, operação a consumidor é aquela realizada com não contribuintes do ICMS ou aquela em que, embora efetuada entre contribuintes, a mercadoria não vá ser  objeto de nova comercialização  ou industrialização. E prestação a usuário final é a efetuada para não contribuintes do ICMS ou a que não esteja vinculada a uma nova comercialização, industrialização ou mesmo prestação de serviço. Para os efeitos desta lei, as exportações são equiparadas às operações acima citadas.

Poderia exemplificar o que foi dito na resposta anterior?

A microempresa (e também a empresa de pequeno porte, pois esta resposta vale para todos os optantes pelo "Simples Paulista") poderá vender, sem perder essa condição, para não contribuintes do ICMS, como por exemplo particulares pessoas físicas, repartições públicas, prestadores de serviços sujeitos só ao ISS (prefeituras). Poderá vender também para quem, embora seja contribuinte do ICMS,   não vá revender nem industrializar a mesma  mercadoria, mas apenas utilizá-la na qualidade de consumidor final. Exemplo: um contribuinte adquire de uma microempresa ou EPP material de limpeza ou de escritório para seu uso. A prestação de serviço, por sua vez, não poderá estar vinculada a qualquer operação posterior de comercialização, industrialização ou outra prestação de serviço. Exemplo: o transporte de uma carga que não seja mercadoria de revenda nem matéria-prima de industrialização para o tomador do serviço.

Essa questão é, por vezes, complexa, gerando muitas dúvidas. Se um açougue vende carne para um restaurante, por exemplo, este não será usuário final, pois seu objetivo é preparar a mesma carne para fornecê-la como refeição, isto é, haverá nova saída. Já se o mesmo açougue vender ovos para um hotel servir no café da manhã de seus hóspedes, e se essa refeição estiver incluída na diária cobrada (como é a regra no Brasil), não estará havendo comercialização subseqüente, pois esse fornecimento será parte da prestação de serviço de hospedagem.

 E quanto à empresa de pequeno porte, quais são as exigências?

Neste caso também são exigidos os dois requisitos, mudando apenas a faixa de faturamento, que vai de R$ 83.700,01 a R$ 720.000,00. É bom esclarecer que tanto no caso das microempresas como no das EPPs esses dois requisitos são básicos e gerais, mas existem também as situações específicas que impedem o enquadramento nessas categorias.

6. SITUAÇÕES QUE IMPEDEM O ENQUADRAMENTO

Quais são essas situações impeditivas de enquadramento?

Uma empresa constituída como sociedade por ações, por exemplo, não poderá se beneficiar do "Simples Paulista". Outras situações impeditivas acontecem quando: titular ou sócio for pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no Exterior; titular ou sócio participar do capital de outra empresa (atenção: a antiga lei de microempresa vedava a participação em outra empresa desde que com mais de 5% do capital; agora, isso vale para qualquer participação) ou já haver participado de microempresa desenquadrada do regime por prática de infração fiscal; empresa possuir mais de um estabelecimento, sendo que a lei não considera estabelecimento diverso o depósito fechado, o "show room" ou o escritório administrativo. Também não é considerado estabelecimento diverso, no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de pesca ou prestação de serviço.

Há outras situações desse tipo?

O "Simples Paulista" exclui também o contribuinte que exerça as seguintes atividades: importação de produtos estrangeiros, exceto para integração no seu ativo imobilizado; armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiros; transporte (exceto o praticado por transportador autônomo de cargas, quando deva recolher o imposto em seu próprio nome); e finalmente as de caráter eventual ou provisório. Além disso, não poderá beneficiar-se da lei o contribuinte que no ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta superior a R$ 720.000,00 ou um duodécimo dessa importância por mês ou fração de mês em que tenha operado.

7. PROCEDIMENTO PRÁTICO PARA O ENQUADRAMENTO

Qual o procedimento prático para enquadramento de um contribuinte como microempresa?

O enquadramento como microempresa será feito como era sob a lei anterior: mediante preenchimento de uma Deca informando a opção pelo regime. No campo onde se informa o regime de apuração (Campo 41), colocar código "5". E no Campo 55, fazer a declaração cujo modelo está no Comunicado CAT-1, de 08.01.99. O procedimento serve tanto para empresas que estão sendo abertas agora como para aquelas que já eram inscritas e estavam sob outro regime de apuração (Estimativa ou Regime Periódico).

E quanto às empresas que já estavam enquadradas como microempresas quando surgiu a nova lei?

As microempresas enquadradas ao abrigo da Lei nº 6.267/88 tiveram essa condição mantida até o reenquadramento sob a nova lei, que deverá ser efetuado no período de 01.03.99 a 31.05.99. Mesmo as atuais microempresas industriais que não efetuam operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou a usuário final continuarão com a isenção de ICMS, desde que, evidentemente, preencham os demais requisitos legais para tal.

Como os produtores rurais devem proceder para se enquadrar no "Simples Paulista"?

Se a opção for pelo regime especial EPP, o procedimento é o mesmo dos demais contribuintes: estabelecimentos já inscritos preenchem o formulário eletrônico de opção pela EPP no Posto Fiscal Eletrônico (PFE); estabelecimento novo manifesta sua opção na própria Declaração Cadastral de Produtor (Decap). Se a opção for pelo regime de microempresa, em ambas as hipóteses o produtor manifestará sua opção mediante Decap, mencionando no Campo 64 a data da opção e no "Histórico de Ocorrências", a declaração de opção prevista no Comunicado CAT-1, de 08.01.99, que reproduzimos abaixo:

"Declaração

Declara que preenche o requisito mencionado na alínea 'a' do inciso I ou II do artigo 1º, e que preencherá o requisito da alínea 'b' do inciso I ou II desse mesmo artigo, e de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º, da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação".

 O enquadramento das EPPs também será mediante Deca?

No caso das EPPs a Deca servirá para enquadramento quando se tratar de empresa nova, que esteja efetuando sua inscrição. Se a empresa já é inscrita, a formalização de enquadramento será feita preenchendo-se a "Declaração de Opção EPP", disponível no Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, no endereço http://www.fazenda.gov.br/pfiscal.

Existe algum prazo-limite para enquadramento no "Simples Paulista"?

Não há prazo-limite para adesão ao "Simples Paulista". Tanto para microempresa como para EPP o contribuinte poderá requerer o enquadramento a qualquer momento. O único prazo existente quanto a isso é o do reenquadramento das microempresas já consideradas como tal pela antiga lei, que deverá ser efetuado entre 01.03.99 e 31.05.99.

 Uma vez solicitado, o enquadramento é automático?

Não! A fiscalização poderá indeferir o enquadramento com base em indícios da capacidade econômica do contribuinte ou outra incompatibilidade da sua condição com o limite de faturamento previsto pela legislação. Conforme o caso, o Fisco notificará o interessado, no prazo de 30 dias a contar da entrega da declaração, sobre a necessidade de eventual diligência adicional. Em caso de indeferimento do enquadramento, o contribuinte poderá recorrer uma única vez, no prazo de 10 dias a partir do recebimento da notificação do fato.

 Uma vez efetivado o enquadramento, quando o novo regime começa a vigorar?

O enquadramento como microempresa ou como EPP começa a produzir efeitos nos seguintes prazos:1) quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades - a partir da data da opção e até 31.12 do mesmo ano; 2) quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção, e até 31.12 do mesmo ano; 3) quando da renovação, em março de cada ano, da declaração de que continua a preencher os requisitos legais do "Simples Paulista" - a partir de 01.01 até 31.12 daquele exercício.

 Quem estava, por exemplo, no Regime de Estimativa e aderiu ao "Simples" pode desconsiderar o carnê?

 Quem, no momento do enquadramento, estava em outro regime de apuração, com suas obrigações específicas, deve cumpri-las até o mês anterior ao da vigência da sua nova situação. Por exemplo, uma empresa que está no Regime de Estimativa e em fevereiro entra com pedido de enquadramento no "Simples". Se sua opção for aceita, produzirá efeitos a partir de 1º de março seguinte. Então, o contribuinte deverá recolher a parcela do carnê de estimativa até a referência 02 daquele ano, antecipar a entrega da Gia de Estimativa e entrar no novo regime com as obrigações anteriores em dia, devolvendo formalmente o carnê ao Posto Fiscal de sua circunscrição. O mesmo será feito pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), que deverá recolher normalmente o ICMS de fevereiro, apresentar a GIA desse mesmo mês, preenchendo o seu "verso" com o acumulado do ano até então.

 E quanto ao estorno que se deve efetuar no momento do enquadramento: é referente ao estoque ou basta estornar o saldo credor, se houver?

Ao enquadrar-se como microempresa ou como empresa de pequeno porte, o estabelecimento deverá estornar somente o saldo credor que porventura aparecer na última GIA antes do enquadramento. Não terá de ser feito levantamento de estoque, nem recolhimento de imposto relativo a esse estoque.

 Ainda sobre esse saldo credor, é possível requerer sua restituição?

Não é possível requerer restituição do saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal do contribuinte no momento da opção pelo "Simples Paulista". Isso porque o estorno do saldo credor é procedimento exigido legalmente para o momento do enquadramento. Deverá haver renúncia ao saldo credor do ICMS constante na GIA para beneficiar-se da isenção, no caso de microempresa, ou do regime especial de apuração do imposto, no caso de EPP.

8. DESENQUADRAMENTO

O que poderá acarretar a perda da condição de microempresa ou EPP?

Em primeiro lugar, deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados acima (operação ou prestação exclusivamente para consumidor ou usuário final e limite de faturamento). Deixar de renovar a declaração também já citada -- e cujo modelo ainda será estabelecido pela Fazenda. Finalmente, o contribuinte poderá optar pela sua exclusão do regime. Na primeira e na terceira das hipóteses, o interessado deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua jurisdição. O não cumprimento dessa exigência acarretará multa de 50 Ufesps para microempresas e 100 Ufesps para empresas de pequeno porte. E mais: a omissão na entrega dessa comunicação será considerada declaração falsa.

Haverá desenquadramento de ofício? Em que situações?

Sim, o desenquadramento de ofício está previsto para quando houver descumprimento da entrega da declaração referida na resposta anterior, ou ainda nas seguintes situações: 1) Quando ficar clara, a juízo da fiscalização, a incompatibilidade entre a receita bruta declarada ou auferida e informações econômico-fiscais colhidas pela Secretaria da Fazenda; 2) Quando o contribuinte em questão promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal; 3) Quando ele adquirir mercadoria ou tomar serviço sem o respectivo documento fiscal; 4) Quando não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma determinada pela legislação. O desenquadramento de ofício retroagirá à data da ocorrência de um dos eventos relacionados. O contribuinte desenquadrado estará sujeito ao pagamento dos tributos devidos, com multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, além das penalidades previstas no artigo 592 do Regulamento do ICMS. Atenção: o sócio da microempresa ou da EPP responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades acima.

Uma microempresa pode transformar-se em EPP se ultrapassar o limite de faturamento?

Sim, desde que continue atendendo os demais requisitos. Aliás, é bom reafirmar que as empresas de pequeno porte foram subdivididas em classe "A", para faturamento de R$ 83.700,01 a R$ 120.000,00, e classe "B", para faturamento de R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00. Assim, a microempresa poderá transformar-se em EPP classe "A" e esta em EPP classe "B". Se ainda assim for ultrapassado o limite (no caso, R$ 720.000,00), o contribuinte se desenquadrará definitivamente e passará a seguir a legislação normal do ICMS. Em todas as mudanças de "faixa", o interessado deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado e passará a cumprir as obrigações impostas pela sua nova condição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

9. ESCRITURAÇÃO

Como será a escrituração fiscal da microempresa?

As microempresas enquadradas no "Simples Paulista" vão manter e escriturar o Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Inventário, modelo 7, e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, segundo as operações e prestações que efetuarem. O Registro de Entradas poderá ser escriturado de forma simplificada, com a utilização das seguintes colunas, no mínimo: "Data de Entrada"; "Documento Fiscal"; "Valor Contábil"; "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", para as entradas de mercadorias sob substituição tributária; e na coluna "Observações", o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.

As microempresas não escriturarão as saídas?

No último dia do mês, a microempresa deverá escriturar, no próprio Registro de Entradas, na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saída ou prestações executadas, informando separadamente aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária. Mencionar ainda o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite de faturamento previsto em lei. Se não tiver havido saída ou prestação executada no mês, utilizar a expressão "Sem Movimento" após a indicação do mês correspondente.

E as EPPs, terão escrituração simplificada?

As EPPs deverão manter e escriturar os livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Inventário, modelo 7, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,  e o Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. A escrituração será feita normalmente, na forma da legislação  geral do ICMS, devendo informar, ainda, no Registro de Saída, ao final de cada mês, o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em questão, para fins de aferição do limite de faturamento previsto na lei.

Restam mais esclarecimentos sobre o tema?

Nunca é demais repetir que alguns aspectos ligados à operacionalização do "Simples Paulista" ainda estão por ser regulamentados. É o caso da adaptação do cupom fiscal para uso por EPPs, que são obrigados a mencionar os valores da operação e do imposto nos documentos fiscais que emitir. Em todo caso, é importante ressaltar que, nas questões que não foram especificamente tratadas pela legislação do "Simples Paulista", aplicam-se as disposições da legislação geral do ICMS. O mesmo se pode dizer sobre as penalidades por infrações cometidas: além das sanções específicas, aplicam-se aquelas constantes do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

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