DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM
VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA

Sumário

1. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que :

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique:

b.1) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b.2) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

2. CONCEITOS

Considera-se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR

O estabelecimento recebedor deverá :

a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

3.1 - Acompanhamento da Nota Fiscal no Trânsito da Mercadoria

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento recebedor servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

4. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR PRODUTOR

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do tópico 3.

Fundamento Legal:
Art. 452 do RICMS/SP.

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