DOCUMENTAÇÃO
FISCAL INÁBIL

Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (art. 176 do RICMS):

a) for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 56 do RICMS;

b) não for exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;

e) contiver valores diferentes nas diversas vias;

f) possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

g) tiver sido confeccionado:

g.1) sem autorização fiscal, quando exigida;

g.2) por estabelecimento diverso do indicado;

g.3) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

h) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como por quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

i) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

O documento inábil fará prova apenas em favor do Fisco. 

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