ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 destacando-se o acréscimo do Capítulo XXVIII, que trata das operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela Petrobrás.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/99, de 01.10.99
(DOE de 07.10.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 29/99 (DOU 29.07.99), fica acrescentado o Capítulo XXVIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS A GRANEL EFETUADAS PELA PETROBRÁS

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 29/99, fica instituído o regime especial nas operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela PETROBRÁS, por navegação de cabotagem, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.

2.1.1 - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista neste item emitida por fac-símile.

2.1.2 - As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

2.1.3 - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista neste item com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

2.1.3.1 - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;

b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

2.1.4 - A apuração a que alude o subitem 2.1.3.1 terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.

2.1.5 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".

2.1.6 - A emissão das Notas Fiscais nos termos deste Capítulo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto no RICMS."

2. No Título I, ficam revogadas a Seção 9.0 do Capítulo VI e a Seção 18.0 do Capítulo XI.

3. No Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1 do Capítulo I:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DOU VALOR

"out/dez 99

6.946

10.09.99

17,38"

4. No Título III, Capítulo XIII, o "caput" da alínea "b" e alínea "c" do subitem 3.1.3 e a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, optativamente:"

"c) a partir de 1º de maio de 2000, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."

"b) o dia 10 de maio de 2000, na hipótese do subitem 3.1.3, "c", se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."

5. Ficam acrescentados os seguintes códigos e respectivas descrições à Seção II do Apêndice VII:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

Dispositivo do RICMS

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"019

Lei do ICMS, art. 23 II, "g"

Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

Dispositivo do RICMS

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"118

Lei do ICMS, art. 23 II, "g"

Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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