ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 destacando-se o acréscimo do Capítulo XXVIII, que trata das operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela Petrobrás.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 045/99, de 01.10.99
(DOE de 07.10.99)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 29/99 (DOU 29.07.99), fica acrescentado o Capítulo XXVIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS A GRANEL EFETUADAS PELA PETROBRÁS
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Conv. ICMS 29/99, fica instituído o regime especial nas operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela PETROBRÁS, por navegação de cabotagem, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.
1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.
2.1.1 - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista neste item emitida por fac-símile.
2.1.2 - As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.
2.1.3 - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista neste item com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).
2.1.3.1 - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;
b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
2.1.4 - A apuração a que alude o subitem 2.1.3.1 terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.
2.1.5 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".
2.1.6 - A emissão das Notas Fiscais nos termos deste Capítulo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto no RICMS."
2. No Título I, ficam revogadas a Seção 9.0 do Capítulo VI e a Seção 18.0 do Capítulo XI.
3. No Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1 do Capítulo I:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL |
DOU | VALOR |
"out/dez 99 |
6.946 |
10.09.99 |
17,38" |
4. No Título III, Capítulo XIII, o "caput" da alínea "b" e alínea "c" do subitem 3.1.3 e a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, optativamente:"
"c) a partir de 1º de maio de 2000, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."
"b) o dia 10 de maio de 2000, na hipótese do subitem 3.1.3, "c", se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."
5. Ficam acrescentados os seguintes códigos e respectivas descrições à Seção II do Apêndice VII:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
"019 |
Lei do ICMS, art. 23 II, "g" |
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos" |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
|
Dispositivo do RICMS |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
"118 |
Lei do ICMS, art. 23 II, "g" |
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos" |
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual