ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.774/99

RESUMO: Acrescentado no Apêndice XVII o item XXIV do RICMS, o qual dispõe sobre o diferimento na importação de mercadorias ali relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246/98.

DECRETO Nº 39.774, de 07.10.99
(DOE de 11.10.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.773, de 07/10/99:

ALTERAÇÃO Nº 669 - Fica acrescentado o item XXIV ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"XXIV

Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabe lecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele per tencente ao mesmo contribuinte e localizado no mes mo Município do complexo industrial. a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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