ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.646/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 39.646, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 77/95 e 130/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, e Ato COTEPE/ICMS nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 07.01.99, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.645, de 29.07.99:

I – Conv. ICMS 77/95:

ALTERAÇÃO Nº 599 – O inciso VII do art. 23, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII – zero, até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas com água natural canalizada;"

II – Conv. ICMS 130/98:

ALTERAÇÃO Nº 600 – A alínea "a" do inciso XXXV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;"

ALTERAÇÃO Nº 601 – A alínea "a" da nota 02 do inciso XII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 17/85, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.85, no Protocolo ICM 08/88, publicado no Diário Oficial da União de 05.04.88, no Protocolo ICM 16/88, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.88, e no Protocolo ICMS 4/99, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 602 – Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

"XIV

Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" 8539.2, exceto 8539.29.0400 e
8539.29.0500; 8539.3; 8539.40;
8504.10 e 8536.50.0201"

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 603 – A nota 01 do número 2 da alínea "b" do inciso I do art. 46 do livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 – Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; autorização de prazo de pagamento do imposto pelo Secretário de Estado da Fazenda, art. 51, III, em se tratando de soja em grão."

ALTERAÇÃO Nº 604 – O item X do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"X

Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 600 e 601, a 7 de janeiro de 1999, quanto às alterações nºs 599 e 604, a 1º de maio de 1999, e quanto à alteração nº 602, a 1º de junho de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil