ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.645/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o recolhimento do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte, com relação às mercadorias que mencionam.

DECRETO Nº 39.645, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.630, de 15 de julho de 1999:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 583 - É dada nova redação ao § 2º do art. 46, conforme segue:

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

NOTA 03 – O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

NOTA 04 – O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

NOTA 05 – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

II – No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 584 – No art. 25, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único.

NOTA – Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I , "g", notas 01 e 02."

ALTERAÇÃO Nº 585 – No art. 28, fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I conforme segue:

"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, em se tratando da hipótese prevista no inciso VIII do art. 25;

NOTA 01 – Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período.

NOTA 02 – Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente às Notas Fiscais de aquisição de tais mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 586 – No art. 153, fica revogada a alínea "d" do inciso VIII.

ALTERAÇÃO Nº 587 – No art. 155, é dada nova redação à alínea "f" do inciso VI e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária;

NOTA – Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31."

"§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA – Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria recebida sem substituição tributária."

III – No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 588 – É dada nova redação ao parágrafo único do art. 9º, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º."

ALTERAÇÃO Nº 589 – Fica revogado o § 2º do art. 15.

ALTERAÇÃO Nº 590 – É dada nova redação à nota do "caput" dos artigos 88, 92, 95, 98 e 102, conforme segue:

"NOTA – Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 591 – É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 105, conforme segue:

"NOTA – Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 592 – O inciso I do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 593 – O "caput" do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 594 – É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 117, conforme segue:

"NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 595 – É dada nova redação à nota 01 do "caput" do artigo 123, conforme segue:

"NOTA 01 – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 596 – É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 135, conforme segue:

"NOTA – Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136."

ALTERAÇÃO Nº 597 - É dada nova redação à nota do "caput" dos artigos 146, 149, 152, 155, e 158, conforme segue:

"NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 598 – É dada nova redação à nota do "caput" do artigo 162, conforme segue:

"NOTA – Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999. 

Olívio Dutra
Governador do Estado 

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil 

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