ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.630/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 39.630, de 15.07.99
(DOE de 16.07.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 7/99, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.597, de 22.06.99:

ALTERAÇÃO Nº 580 – No quadro do art. 5º do Livro III, é dada nova redação ao item III, conforme segue:

"III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO Prots ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e36/92; 22/87; 08/88; Prots ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 30/97; e 7/99"

ALTERAÇÃO Nº 581 – No art. 97 do Livro III, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 – Fundamento Legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; e 7/99."

ALTERAÇÃO Nº 582 – No apêndice III, Seção II, é dada nova redação ao item II e à alínea "a" do item III, conforme segue:

"II

Até o dia 10 do mês subseqüente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, arts. 140, § 1º, e 142, II;

b) saídas de cimento relacionadas no Apêndice II, Seção III, item III." "a) saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas d’água, relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I e VII;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 1999.
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

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