ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.437/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações diversas no RICMS relacionadas com o regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 39.437, de 27.04.99
(DOE de 28.04.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/98 e no Ajuste SINIEF 09/98, publicados no Diário Oficial da União de 17.12.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.436, de 27.04.99.

I – No Sumário:

ALTERAÇÃO Nº 526 – Fica acrescida sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária"

II – No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 527 – No art. 45, a alínea "a" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 ou que tenha sua inscrição suspensa em razão do disposto na nota 02 do "caput" do art. 53 ou, ainda, promovidas a partir da data em que o substituto tributário tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte;"

ALTERAÇÃO Nº 528 – No art. 50, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário que, reiteradamente, deixar de apresentar o arquivo magnético e a guia de informação previstos no art. 53, I e II."

ALTERAÇÃO Nº 529 – É dada nova redação ao art. 53, conforme segue:

"Art. 53 – O substituto tributário remeterá ao Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA 01 – Ver cancelamento da inscrição no CGC/TE, art. 50, § 3º.

NOTA 02 – O substituto tributário que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45, nota "a".

I – até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com contribuintes deste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

NOTA 01 – Endereço para remessa do arquivo magnético: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Rua Caldas Júnior, nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-260.

NOTA 02 – Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário informará esta circunstância, por escrito, ao órgão e no prazo indicados na nota 01.

NOTA 03 – Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:

a) o arquivo magnético será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, e atenderá o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) este arquivo magnético substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

c) no arquivo magnético, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

d) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de arquivo magnético em separado;

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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