ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 39.436/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS, destacando-se as relacionadas com a isenção do imposto nas operações com equipamentos e insumos médico - hospitalares.

DECRETO Nº 39.436, de 27.04.99
(DOE de 28.04.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3/99 publicado no Diário Oficial da União de 26.03.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.428, de 26 de abril de 1999.

ALTERAÇÃO Nº 518 – Fica acrescentado o inciso XCVIII ao art. 9º do livro I com a seguinte redação:

"XCVIII – operações no período de 26 de março a 30 de junho de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.

NOTA – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 519 – A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII;

NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados a agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI) e equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII)."

ALTERAÇÃO Nº 520 – Fica acrescentado o Apêndice XIX com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

 

MATERIAL

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

Conector completo com tampa

3917.40.10

Filme Plástico composto de polipropileno e nylon

3920.20.90

Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura

3920.42.90

Hemodialisador capilar

8421.29.11

Catéter uretral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)

9018.39.29

Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)

9018.39.29

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)

9021.50.00

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Rins artificiais

9018.90.40

Linhas arteriais

9018.90.99

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)

9121.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)

9121.30.11

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Patch inorgânico (por cm2)

9021.90.99

Partes e acessórios para máquinas

9033.00.00

Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

Catéter balão para septostomia (1)

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia (1)

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Espaçador de tendão

9021.11.90

Prótese de silicone (1)

9021.11.90

Componente femural não cimentado (1)

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão (1)

9021.11.10

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Parafuso para componente acetabular

9021.19.20

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente patelar (1)

9021.11.90

Componente base tibial (1)

9021.11.90

Componente patelar não comentado

9021.11.90

Componente femural (1)

9021.11.10

Componente plateau tibial (1)

9021.11.90

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

3006.40.20

Catéter atrial/ peritoneal

9018.39.29

Catéter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Clips para aneurisma

9018.90.95

Conjunto de catéter de drenagem externa

9018.39.29

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standart

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Catéter ventricular isolado

9018.39.29

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Catéter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para catéter com e sem válvula

9018.39.29

Kit grampeador intraluminar sap

9018.90.95

Catéter de termodiluição

9018.39.29

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

9021.30.30

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

9021.30.30

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9021.30.30

Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtica

9018.90.99

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.80

Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal

9018.39.29

Prótese valvular mecânica de bola (1)

9021.30.11

Prótese valvular biológica (1)

9021.30.19

Anel para aneloplastia valvular (1)

9021.30.11

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.30

Patch orgânico (por cm2)

9021.90.99

Filtro de linha arterial (1)

9021.90.19

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)

9019.20.90

Reservatório de cardiotomia (1)

9021.90.19

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9019.20.90

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia (1)

9021.90.19

Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2)

9019.20.10

Kit canula

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão (1,2)

9018.39.29

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

Prótese de aço-teflon (3)

9021.30.80

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.11.10

Componente acetabular charnley convencional

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femural

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente umeral (1)

9021.11.90

Prótese total de cotovelo (1)

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento (1)

9021.11.90

Componente glenoidal (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral total (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisaria (1)

9021.11.90

Endoprótese femural distal com articulação (1)

9021.11.10

Endoprótese femural proximal (1)

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária (1,3)

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada (1)

9021.11.10

Endoprótese proximal com articulação (1)

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.11.90

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.19.20

Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante contra-parafuso)

9021.19.20

Placa jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Conj. placa tipo conventry (placa e paraf. Pediátrico)

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste de compressão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.19.20

Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Grampos de blount

9018.90.95

Grampos de coventry

9018.90.95

Arruela para parafuso

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo barr e tibias

9021.19.20

Pino de gouffon

9021.19.20

Prego "ops"

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical diâm. >= a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Fio liso de kirschner

9021.19.20

Fio liso de steinmann

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.19.20

Fio rosqueado de kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.19.20

Fio de nylon 8.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 10.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 9.0 (1)

3006.10.19

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

9021.19.20

Clips venoso de prata

9018.90.95

Botão para crânio

9021.90.99

Dreno para sucção

9018.39.29

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

Substituto temp. de pele (biol./sinte), (por cm2)

9021.90.90

Prótese para esôfago

9021.30.19

Canula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 521 – No art. 119 é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I – nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento varejista, com as referidas mercadorias;"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 10.03.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 522 – Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. 23/98, 67/98 e 97/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IX e é dada nova redação ao item X, conforme segue:

APÊNDICE II
SEÇÃO III

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM ERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

ITEM MERCADORIA

X

Veículos automotores novos Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/97; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98

  ALTERAÇÃO Nº 523 – No art. 119, "caput", nota 01, ficam incluídos:

a) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98, 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98 na alínea "a";

b) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98 na alínea "b".

Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 31 e 41/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27.07.98 e 17.12.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 524 – No art. 5º é dada nova redação ao item VII da tabela, conforme segue:"

APÊNDICE II
SEÇÃO III

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM ERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM MERCADORIA

VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98

ALTERAÇÃO Nº 525 – No art. 112 é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO.

NOTA 02 Fundamento Legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 519 e 520, a 26 de março de 1999, quanto à alteração nº 521, a 1º de janeiro de 1999, e quanto às alterações 522 e 523, a 1º de abril de 1999.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil