ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 39.436/99
RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS, destacando-se as relacionadas com a isenção do imposto nas operações com equipamentos e insumos médico - hospitalares.
DECRETO Nº 39.436, de 27.04.99
(DOE de 28.04.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3/99 publicado no Diário Oficial da União de 26.03.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.428, de 26 de abril de 1999.
ALTERAÇÃO Nº 518 Fica acrescentado o inciso XCVIII ao art. 9º do livro I com a seguinte redação:
"XCVIII operações no período de 26 de março a 30 de junho de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.
NOTA Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 519 A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados a agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI) e equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII)."
ALTERAÇÃO Nº 520 Fica acrescentado o Apêndice XIX com a seguinte redação:
"APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
MATERIAL |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
Conector completo com tampa |
3917.40.10 |
Filme Plástico composto de polipropileno e nylon |
3920.20.90 |
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura |
3920.42.90 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
Catéter uretral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) |
9018.39.29 |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) |
9021.50.00 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo (1) |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo (1) |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) |
9121.30.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) |
9121.30.11 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.90.99 |
Partes e acessórios para máquinas |
9033.00.00 |
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
Catéter balão para septostomia (1) |
9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) |
9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
Catéter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia (1) |
9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
Espaçador de tendão |
9021.11.90 |
Prótese de silicone (1) |
9021.11.90 |
Componente femural não cimentado (1) |
9021.11.10 |
Componente femural não cimentado para revisão (1) |
9021.11.10 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 |
Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 |
Componente patelar (1) |
9021.11.90 |
Componente base tibial (1) |
9021.11.90 |
Componente patelar não comentado |
9021.11.90 |
Componente femural (1) |
9021.11.10 |
Componente plateau tibial (1) |
9021.11.90 |
Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3006.40.20 |
Catéter atrial/ peritoneal |
9018.39.29 |
Catéter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
Conjunto de catéter de drenagem externa |
9018.39.29 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
Conector em "Y" |
9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia standart |
9021.90.80 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
Catéter ventricular isolado |
9018.39.29 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
Catéter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
Introdutor para catéter com e sem válvula |
9018.39.29 |
Kit grampeador intraluminar sap |
9018.90.95 |
Catéter de termodiluição |
9018.39.29 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
9021.30.30 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
9021.30.30 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9021.30.30 |
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtica |
9018.90.99 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.80 |
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
Prótese valvular mecânica de bola (1) |
9021.30.11 |
Prótese valvular biológica (1) |
9021.30.19 |
Anel para aneloplastia valvular (1) |
9021.30.11 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.30 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.90.99 |
Filtro de linha arterial (1) |
9021.90.19 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) |
9019.20.90 |
Reservatório de cardiotomia (1) |
9021.90.19 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9019.20.90 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia (1) |
9021.90.19 |
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) |
9019.20.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) |
9019.20.10 |
Kit canula |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão (1,2) |
9018.39.29 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 |
Prótese de aço-teflon (3) |
9021.30.80 |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 |
Componente total femural cimentado |
9021.11.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
Restritor de cimento femural |
9021.11.90 |
Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 |
Componente umeral (1) |
9021.11.90 |
Prótese total de cotovelo (1) |
9021.11.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento (1) |
9021.11.90 |
Componente glenoidal (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral proximal (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral total (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral diafisaria (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese femural distal com articulação (1) |
9021.11.10 |
Endoprótese femural proximal (1) |
9021.11.10 |
Endoprótese femural diafisária (1,3) |
9021.11.10 |
Endoprótese total biarticulada (1) |
9021.11.10 |
Endoprótese proximal com articulação (1) |
9021.11.90 |
Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 |
Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante contra-parafuso) |
9021.19.20 |
Placa jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
Placa jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
Conj. placa tipo conventry (placa e paraf. Pediátrico) |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
Haste de compressão |
9021.19.20 |
Haste de distração |
9021.19.20 |
Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 |
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 |
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 |
Grampos de blount |
9018.90.95 |
Grampos de coventry |
9018.90.95 |
Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
Arruela em "C" |
9021.19.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
Pino tipo barr e tibias |
9021.19.20 |
Pino de gouffon |
9021.19.20 |
Prego "ops" |
9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso cortical diâm. >= a 4,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
Fio liso de kirschner |
9021.19.20 |
Fio liso de steinmann |
9021.19.20 |
Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de kirschner |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de steinmann |
9021.19.20 |
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 |
Fio de nylon 8.0 (1) |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 (1) |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 (1) |
3006.10.19 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 |
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
Botão para crânio |
9021.90.99 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
Substituto temp. de pele (biol./sinte), (por cm2) |
9021.90.90 |
Prótese para esôfago |
9021.30.19 |
Canula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 521 No art. 119 é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento varejista, com as referidas mercadorias;"
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 10.03.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 522 Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. 23/98, 67/98 e 97/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IX e é dada nova redação ao item X, conforme segue:
APÊNDICE
II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM ERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM | MERCADORIA | ||
X |
Veículos automotores novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/97; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98 |
ALTERAÇÃO Nº 523 No art. 119, "caput", nota 01, ficam incluídos:
a) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98, 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98 na alínea "a";
b) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98 na alínea "b".
Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 31 e 41/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27.07.98 e 17.12.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 524 No art. 5º é dada nova redação ao item VII da tabela, conforme segue:"
APÊNDICE
II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM ERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | |
ITEM | MERCADORIA | ||
VII |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua | CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO | Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98 |
ALTERAÇÃO Nº 525 No art. 112 é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO.
NOTA 02 Fundamento Legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 519 e 520, a 26 de março de 1999, quanto à alteração nº 521, a 1º de janeiro de 1999, e quanto às alterações 522 e 523, a 1º de abril de 1999.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil