ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.275/99
RESUMO: Foi introduzida nova alteração no RICMS, tratando do diferimento do imposto nas operações com insumos agropecuários.
DECRETO Nº 39.275, de 09.02.99
(DOE de 10.02.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.274, de 09.02.99.
ALTERAÇÃO Nº 494 - O item V do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
V | No período de 1º de fevereiro a
30 de abril de 1999, as seguintes mercadorias: NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". NOTA 02 - O disposto neste item somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a" e "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos das referidas alíneas. a) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática; b) adubo, simples ou composto, e fertilizante c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1999
Olívio Dutra
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.