ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.274/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais, assim como fica autorizada a utilização, até 31.08.2000, dos impressos antigos da Nota Fiscal de Produtor.

DECRETO Nº 39.274, de 09.02.99
(DOE de 10.02.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 DECRETA:

 Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União, de 07.01.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.253, de 28.01.99:

I Conv. ICMS nº 114/98:

 ALTERAÇÃO Nº 488 - No Art. 9º, é dada nova redação ao inciso XXXVII, mantida a redação de sua nota, e à alínea "b" do inciso XXXVIII, conforme segue:

"XXXVII recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;"

"b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;"

 II - Conv. ICMS nº 116/98:

ALTERAÇÃO Nº 489 - O inciso LXXXIV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"

III - Conv. ICMS nº 117/98:

ALTERAÇÃO Nº 490 - Os incisos L e XCII do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

 "L - saídas, até 31 de dezembro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para este fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"

 "XCII - saídas, no período de 7 de janeiro a 30 de junho de 1999, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;" 

IV - Conv. ICMS nº 118/98:

ALTERAÇÃO Nº 491 - Fica acrescentado o inciso ao XCVII ao art. 9º com a seguinte redação:

"XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade;

"Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 107/98, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 492 - A nota 01 da alínea "a" do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto."

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 10/98, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 493 - O parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Até 31 de agosto de 2000, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II."

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 118/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 07.01.99, fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre operações de saída de mercadorias promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade", cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6 de janeiro de 1999.

 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alterações nº 488, a 07.01.99, e quanto à alteração nº 492, a 01.01.99.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Paratini, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1999

Olívio Dutra
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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