VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO

RECURSO Nº 60/96 – ACÓRDÃO Nº 2.541/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 042086-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA:
CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 28/08/96)

EMENTA: ICMS

Processual. Notificação.

Inicial indeferida sem o julgamento do mérito, porquanto o sujeito passivo interveio a destempo no procedimento tributário administrativo.

Acatada preliminar argüida em grau de recurso, onde a recorrente busca a relevação da intempestividade face ao vício de notificação do Auto de Lançamento, formalizada via edital.

Com efeito, conforme o disposto no artigo 21, incisos I a III, da Lei nº 6.537/73, há três formas de notificação e somente será utilizada a terceira (edital) se inexitosas as demais (pessoalmente ou mediante remessa ao sujeito passivo dos documentos, provada por aviso de recebimento). Visto que a notificação do Auto de Lançamento ocorreu por edital, sem que houvesse sido tentada uma das outras formas, procede o alegado pela recorrente quando afirma que tal irregularidade lhe acarretou cerceamento de defesa.

Nesses termos, considerando que pela prática dos atos subseqüentes relativos à peça fiscal restou superada a forma irregular de notificação, mas visto que esta implicou na apresentação intempestiva da impugnação, para preservar o direito de defesa da recorrente deve a inicial ser conhecida, retornando-se os autos à instância "a quo" a fim de ser analisado o mérito e proferida nova decisão.

Decisão unânime.

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