NOTA FISCAL SEM AIDOF - IMPRESSÃO
SEM AUTORIZAÇÃO
Recurso Nº 2.163/95 - Acórdão Nº 1.612/95

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14716-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (Câmara Suplementar, 21.11.95)

Ementa: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Impressão de Notas Fiscais sem a necessária "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais. Infração, praticada pelo contribuinte, aos artigos 88 e 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89.

Alegações da recorrente (erro da gráfica, ausência de dolo e má-fé e inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual) e a declaração da gráfica, após o lançamento, de que houve "lapso involuntário" não têm força para descaracterizar a infração praticada, classificada como FORMAL e nem para elidir a exigência contida no Auto de Lançamento (artigo 136 do CTN).

Correta a imposição da multa, por enquadramento na letra "g" do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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