NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DA 4ª VIA
Recurso Nº 1.499/96 - Acórdão Nº 3.107/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 031682-14.00/96.2)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
RELATOR: GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 11.11.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias com documentação fiscal incompleta (falta da 4ª via da nota fiscal).

Quando da circulação de mercadorias, estas devem estar acompanhadas de todas as vias da nota fiscal exigidas no Regulamento do ICMS (no caso, art. 123 do RICMS e art. 43, I, da Lei nº 8.820/89).

As vias da nota fiscal não podem ser substituídas entre si, pois cada uma delas tem a destinação regulamentada.

A argumentação da autuada não afasta a aplicação da penalidade, por infração de natureza formal, prevista no art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73 (com a redação introduzida pela Lei nº 8.694/88).

A intenção do agente e a configuração de prejuízo ao Estado são irrelevantes ao tipo penal fiscal aplicado à espécie.

Recurso desprovido.

Decisão unânime.

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