MICROEMPRESA
PICOLÉ E SORVETE

RECURSO Nº 2.806/95 - ACÓRDÃO Nº 2.416/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. 030533-14.00/94.4)
PROCEDÊNCIA:
NOVA PALMA - RS
RELATOR:
ABEL HENRIQUE FERREIRA (2ª Câmara, 19.08.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento. Decorrente da falta de pagamento do imposto, próprio e o de responsabilidade, que na condição de microempresa, promoveu operações de venda e contribuintes de sorvetes e picolés (mercadorias sujeitas à substituição tributária), referente ao período de janeiro de 1991 a fevereiro de 1994. A autuada emitia as notas fiscais de saídas, consignando destino diverso do real.

A requerente impugnou parcialmente a peça fiscal, reconhecendo que as operações em questão efetivamente consistiam em venda de sorvetes e picolés de sua fabricação a outros contribuintes. Alegou que equivocadamente fez constar nas notas fiscais de saídas como destinatária a própria emitente e a depósito em estabelecimento de terceiro, na forma do artigo 117, do RICMS (operações realizadas fora do estabelecimento), donde a inexistência de notas de devolução e/ou de retorno. Entendeu como legítima a parte do lançamento, tão-somente a relacionada com o débito de substituição tributária e sustenta ter direito a isenção relativa ao débito próprio. Afirmou que a Constituição Estadual assegura a isenção às microempresas, não colocando qualquer restrição quanto ao benefício fiscal citado e nem transferiu tal competência para legislação ordinária. Requereu a extinção proporcional do crédito tributário.

A autoridade fiscal, na sua informação, afirmou que o crédito tributário deve ser mantido integralmente. Sustentou que o art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.999/85 ao excluir da isenção as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária refere-se ao valor total da operação e que não existe outro dispositivo legal ou regulamentar que exclua da tributação o débito próprio. Afirmou, ainda, que a legislação ordinária foi editada de acordo com o artigo 145, § 7º, II, "d", da Constituição Estadual.

O Juiz Singular, após ampla análise dos autos, entendeu que de acordo com a Súmula nº 03 do TARF o julgador administrativo não tem competência para se manifestar sobre a constitucionalidade da legislação estadual, e, por fim, decidiu pela procedência do Auto de Lançamento.

Inconformada com a decisão singular, a contribuinte entrou com recurso voluntário perante o TARF, reiterando argumentos da inicial e alegando que a Constituição Estadual atribui à lei ordinária a competência para definir a microempresa e o microprodutor rural, e não as operações e os destinatários, como entende a autoridade julgadora. No seu entender o débito próprio está abrangido pela isenção constitucional. Pede a reforma da decisão singular com a insubsistência do crédito tributário relativo aos débitos próprios.

A Defensoria da Fazenda se manifestou afirmando que a recorrente ao emitir documentos fiscais com indicações falsas pretendeu enganar o Fisco. A legislação é bastante clara quando exclui da isenção atribuída às microempresas as saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Opinou pelo desprovimento do recurso voluntário.

O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.999/85, exclui da isenção do ICMS as saídas de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária. Sendo assim, agiu corretamente o Fisco ao lavrar a peça fiscal objeto da presente lide. O questionamento constitucional feito pela recorrente não será objeto de análise, pois de acordo com a Súmula nº 03 do TARF - "A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.". Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário, e mantenho a decisão de 1ª Instância.

NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, por unanimidade.

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