MERCADORIA EM DEPÓSITO
RECURSO Nº 883/95 - ACÓRDÃO Nº 1310/95

 RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL
(Proc. nº 00582-14.00/94.1)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR : IVORI JORGE DA ROSA MACHADO
(Câmara Suplementar, 03/10/95)

 EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento nº 7499300103.

Mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, localizadas em estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Recurso voluntário.

A legislação estadual do ICMS consagra o princípio da independência dos estabelecimentos (artigo 38 da Lei nº 8.820/89 e artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). Por conseguinte, documentário fiscal que destina mercadorias a determinado estabelecimento não é hábil, por si só, para demonstrar a origem de produtos localizados noutro estabelecimento, mesmo que ambos sejam de uma só pessoa jurídica.

A infringência dos dispositivos legais da legislação que rege o tributo, consoante descrição contida na peça fiscal, caracteriza-se como infração material qualificada, ensejando a cominação da multa a ela correspondente.

Não demonstrado o alegado "bis in idem".

Provimento negado.

Unanimidade.

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