GERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS INEXISTENTES

RECURSO Nº 1.039/95 - ACÓRDÃO Nº 452/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07650-14.00/92.3)
PROCEDÊNCIA:
MUÇUM - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.02.96)

EMENTA: ICM

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6859200123.

Simulação de operações de circulação de mercadorias. Co-autoria. Responsabilidade solidária.

Comprovado nos autos a fraude fiscal (simulação de operações de vendas de arroz, com vistas à transferência de créditos - as provas que confirmam a simulação estão nos autos - fls. 17 a 71), nada a censurar da autuação que penalizou a recorrente, por co-autoria, pelos atos que praticou em conluio com terceiro, o que estabeleceu responsabilidade solidária pela infração cometida, resultando na aplicação de penalidade aos consortes infratores, conforme determina o art. 3º da Lei nº 6.537/73, que trata do procedimento tributário administrativo.

A pena imposta pelas Autoridades Autuantes está correta. Foi a estabelecida no art. 9º, item III da lei antes mencionada, na redação da Lei nº 7.349/80 (efeitos até 31.08.88 - a simulação das operações ocorreu em 12/87 e 02 e 03/88), combinado com o § 8º do art. 72 (acrescentado à Lei nº 6.537/73 pela Lei nº 7.920/84), ou seja, 120% do valor do tributo monetariamente corrigido, pena igual, nos termos do já citado art. 3º, à aplicável à autoria (o outro estabelecimento) que foi autuada por utilizar crédito de ICM destacado em documentos fiscais emitidos pela recorrente que "não correspondiam a uma efetiva operação de circulação de mercadorias", bem como "em conluio com a outra parte". A infração é a material qualificada apontada no art. 7º, item I, como constou do Ato Impositivo, combinado com o art. 8º, I, letra "a", nºs 01 e 02 (e não a alínea "i", que foi introduzida pela Lei nº 8.694/88, efeitos a partir de 01.09.88, que seria punível com multa de 200% sobre o valor do tributo monetariamente corrigido).

Inaplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 9.719/92, que concedia dispensa e redução de multas, face a responsabilidade solidária por "co-autoria" de infração (vinculação do procedimento dos co-autores, onde a atitude de um vincula ou prejudica aos demais - resposta a consulta, Proc. nº 16900-14.00/92.8, fls. 07 a 09).

Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.

Índice Geral Índice Boletim