ENTRADAS DE MERCADORIA SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Recurso Nº 965/95 - Acórdão Nº 477/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08286-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: TUPANCIRETÃ - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 15.02.96)

EMENTA: ICM

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6418800153

Exigência tributária decorrente da responsabilidade pelo imposto devido no recebimento de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigida para a operação.

Recurso Voluntário.

 Preliminar.

Prescrição intercorrente. Não flui prazo qüinqüenal de prescrição do direito da Fazenda Pública em promover a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a impugnação sobre ele oferecida pelo respectivo sujeito passivo da obrigação tributária.

Mérito.

Incontroverso nos autos está que a recorrente recebeu mercadorias (soja) de produtores rurais deste Estado não documentadas pela respectiva Nota Fiscal de Produtor.

Perfectibiliza-se o diferimento do pagamento do imposto quando integralmente preenchidos os requisitos que disciplinam a aplicação do referido instituto, dado que inocorreu no caso "sub examine". Inobservado o mandamento do inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 29.809/80 e alterações (Regulamento do ICM - RICM). Argüindo o parágrafo 4º do artigo 7º desse diploma legal, olvidou-se à análise a recorrente da segunda parte do preceito ali contido.

Na medida em que a postulante agiu da forma suso referida, inarredável se verifica a incidência da responsabilidade pelo imposto devido, consoante disposição do inciso V, do artigo 11, do Regulamento do ICM (RICM).

Por outro lado, tendo ela cumprido a determinação contida no artigo 119, VI do RICM, incidiu, contrariamente ao exposto na peça fiscal, na infração tipificada no artigo 1º, parágrafo único, "a", combinado com o artigo 7º, III, ambos da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 7.027/76, resultando na multa cominada no artigo 9º, II, do texto legal por primeiro citado, com a redação dada pela Lei nº 7.349/80, combinado com o §8º do artigo 72, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 7.920/84.

Desse modo, exclui-se do crédito tributário lançado a parcela de MULTA no valor de Cz$ 1.062.173,65 (expresso no padrão monetário vigente na época do lançamento).

Preliminar não acolhida. Recurso parcialmente provido.

Unânime.

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