DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE TRANSPORTADA
RECURSO Nº 822/93 - ACÓRDÃO Nº 655/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12953-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 10/08/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 891930650 e 891930649.

As mercadorias em trânsito, por determinação de lei, deverão estar sempre acompanhadas por documento fiscal hábil (artigo 43, inciso I da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.178/89). É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias (artigo 79, § 1º, "d" do "RICMS").

A Nota Fiscal, série única, nº 0396, apresentada por ocasião da intercepção do veículo na RS-239, continha como destinatário da mercadoria a própria Recorrente, como descrição dos produtos "108 pares de sapatos ...", não obstante estarem sendo transportados "252 pares de calçados" e o destino, conforme observação no corpo do referido documento fiscal, a "(...)".

Agiu corretamente o Fisco ao qualificar como inidônea a Nota Fiscal antes nominada.

As alegações na impugnação e repisadas no recurso, não afastam a materialidade da infração.

Não cabe no processo a indagação acerca do diferimento, uma vez que a operação não estava acobertada por documento fiscal idôneo e previsto no regulamento do imposto, hipótese fora do campo de aplicação da referida sistemática (art. 7º, § 4º, I da Lei nº 8.820/89 e art. 7º, § 4º, "a" do "RICMS").

Apreensão das mercadorias prevista no artigo 81 da Lei nº 6.537/73.

O regime de concordata preventiva não exime a Recorrente de ser autuada por prática de irregularidade fiscal.

Infração material qualificada (art. 7º, I combinado com o art. 8º, I, "d" da Lei nº 6.537/73). Multa prevista no art. 9º, III do citado diploma legal, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88.

Decisão de primeiro grau confirmada.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.

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